TJRJ - 0802101-78.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802101-78.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA NEVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que a parte autora impugna empréstimo consignado alegando não ter realizado.
 
 Deferida a Gratuidade de Justiça no Id 106481718.
 
 Deferida a tutela de urgência.
 
 Contestação oferecida no Id 117583946.
 
 Alega ausência de pretensão resistida e impugna a Gratuidade de Justiça.
 
 Réplica oferecida no Id 139804101.
 
 Despacho no Id 160510304 determinando a manifestação das partes em provas.
 
 A parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica (Id 161390788).
 
 A parte ré requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Id 160923549). É o sucinto relatório.
 
 Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão.
 
 Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 106306516).
 
 Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
 
 Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
 
 O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
 
 Defiro a produção da prova pericial requerida.
 
 Nomeio como perita a Dra.
 
 Luciana de Fátima Cruz Borba – DIPEJ - SSP-MG M8.206.849 – Email: [email protected].
 
 Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
 
 Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
 
 Defiro a produção da prova requerida pela parte ré, que será realizada após a produção da prova pericial.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 12 de maio de 2025.
 
 FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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                                            12/05/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/05/2025 12:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:07 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            07/12/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:46 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:46 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 00:49 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:53 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            19/04/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 13:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 11:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/03/2024 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2024 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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