TJRJ - 0800819-70.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência para o dia 02/10/2025 ás 14:15 h. -
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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12/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAIMUNDO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DESPACHO Processo: 0800819-70.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA RAIMUNDO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Id 204422669, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca do acrescido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800819-70.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA RAIMUNDO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitocumulada com repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA RAIMUNDO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO.
Assevera a autora que vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício previdenciário intitulados como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$29,04, sendo que não contratou o serviço.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em seu benefício previdenciário.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o demandado se ABSTENHA de realizar novos descontos na remuneração/conta bancária, referente aos descontos indevidos intitulados como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$29,04, sob pena de devolução em dobro.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 23 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:23
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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22/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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