TJRJ - 0860199-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860199-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
De acordo com a inicial, o réu possui domicílio em São Paulo, ao passo que o autor reside em Inhaúma, local esse que não se situa na área de competência do Fórum Central, sendo abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Sendo assim, considerando que este juízo é incompetente para julgamento desta ação, sob qualquer critério, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional do Méier, a que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:14
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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