TJRJ - 0812793-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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14/07/2025 14:20
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 05:47
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 05:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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08/07/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/07/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812793-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:25
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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