TJRJ - 0007431-40.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:09
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:39
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por CLEBER DE SOUSA BRITO em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A./r/r/n/nA parte autora não impugna o mérito da dívida, mas a negativação sem a prévia notificação./r/r/n/nAduz que os réus escondem a origem e identificação dos apontamentos./r/r/n/nRequer, em sede de tutela, a baixa das anotações; no mérito pretende seja declaração de ilegalidade da inscrição no SCR, a exclusão dos apontamentos, e indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/52./r/r/n/nContestação do 2º réu às fls. 108/123, com os documentos de fls. 124/137, esclarecendo o registro no SCR./r/r/n/nRéplica de fls. 144/153 ratificando os termos da inicial./r/r/n/nDefesa do 1º réu às fls. 177/192, com os documentos de fls. 177/245, sustentando a inexistência de lançamentos comandados pelo réu./r/r/n/nRéplica de fls. 258/269 ratificando os termos da inicial./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o 1º réu se manifestou à fl. 315 e o 2º réu no Id 326./r/r/n/nPetição do autor no Id 361./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da regularidade do débito que gerou a inclusão do nome do autor em sistema de restrição de crédito interno, e se tal ocorrência é fato gerador de danos morais indenizáveis. /r/r/n/nNão se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC. /r/r/n/nEntretanto, em que pese o princípio da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, tal inversão não exime o autor de produzir a prova mínima do alegado conforme disciplina a SUMULA TJ Nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nDeste modo, analisando a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e aplicação do instituto da inversão o ônus da prova em seu favor, deve-se ter sempre em conta a excepcionalidade de sua aplicação, que somente se admite com a presença da verossimilhança das alegações iniciais, bem como detenção da prova pelo réu e impossibilidade de sua produção pela parte autora./r/r/n/nA parte autora alega que o seu nome consta na lista negra dos bancos e financeiras, e que isso estaria impedindo de obter a concessão de crédito em instituições financeiras./r/nInformou que o Banco Réu teria inserido seu nome no SISBACEN (SCR), indicando como prejuízos/vencidos ./r/r/n/nAfirmou que, em razão do apontamento, não estaria conseguindo obtenção de crédito financeiro./r/r/n/nRegistre-se que a parte autora não impugnou a origem do débito, mas a prévia notificação do apontamento negativo./r/r/n/nSobre o tema, o STJ possui entendimento no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, isso porque as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que tal sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do cliente de serviço bancário./r/r/n/nAcresce ressaltar a peculiar característica operacional do SISBACEN, de manter um sistema múltiplo, responsável por armazenar tanto informações positivas quanto negativas das instituições objeto da ação controladora, reguladora e fiscalizadora do Banco Central, o que por certo o faz diferenciar de outros bancos de dados que apenas armazenam informações negativas, o que não lhe retira a natureza de cadastro restritivo de crédito./r/r/n/nNesse sentido:/r/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017). /r/r/n/nNodal elucidar que o SCR não é uma lista de restrição, mas tão somente, um cadastro que serve como registro para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro.
Todos os meses, as instituições fornecedoras de crédito precisam enviar para o SCR as informações contábeis atualizadas sobre as operações de crédito dos seus clientes.
Estas não podem ser retiradas do cadastro pois funcionam como um histórico de todas as transações financeiras de cada cliente.
Logo, não há que se cogitar em ilegalidade nesta atividade comum a todos os bancos, porque não se trata de negativação, devida ou indevida, do nome do cliente. /r/r/n/nNo que concerne à alegada ausência de notificação prévia, melhor sorte não socorre ao consumidor, pois o réu nada mais fez do que cumprir os atos normativos adequados à espécie, sendo certo que a comunicação de inclusão dos dados naquele sistema caberia, quando muito, ao próprio órgão que o administra, e não ao réu, a teor do que ocorre com o Serasa/SPC./r/n /r/nNesse cenário, considero que eventual negativa de concessão de crédito à autora, com base nas informações - verdadeiras e legítimas - existentes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - se isso de fato ocorreu -, afigurar-se-ia exercício regular do direito da instituição financeira, que visa, evidentemente, reduzir os riscos da tomada de crédito./r/n /r/nAssim, inexistente conduta ilícita praticada pelo réu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe./r/n /r/nNeste sentido, os seguintes julgados desta Corte: /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA QUE ALEGA TER TIDO CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE SEU NOME CONSTAR NO CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ASPECTO MÚLTIPLO DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER POSITIVAS OU NEGATIVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE TÊM OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM OBJETIVO DE REDUZIR OS RISCOS DA TOMADA DE CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO (0181905- 95.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN.
Autor alega ter tido seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), razão pela qual requer provimento jurisdicional para retirada do apontamento e compensação moral.
Informações ao cadastro acerca de débitos negociados que compete à Instituição financeira em função de normativos do Bacen, cujo teor não pode ser ignorado.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem equiparado-o aos demais cadastros restritivos, quando a informação que enseja a anotação se refere a débitos controversos ou quitados.
Obrigação disposta em normativos que deve ser cumprida com relação aos débitos incontroversos e pendentes, independentemente da existência ou não do adimplemento.
Caráter múltiplo que revela a existência de anotações positivas, exatamente esse o caso do Autor, que cumpriu com o acordado.
Não se ignora o entendimento da Corte Superior, tão-somente verifica-se que seus termos são inaplicáveis à hipótese dos autos, eis que o débito é incontroverso e não tinha sido quitado no momento da prestação de informações determinada por regulamento, situações sequer aventadas nos julgados do Superior Tribunal de Justiça que analisam a matéria.
Entendimento desta Corte Estadual nesse sentido, que ora se aplica.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0051679- 46.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNesse cenário, não se pode afirmar a existência de falha na prestação de serviço por parte da ré, não havendo como serem reconhecidos os danos experimentados pela autora, nem a obrigatoriedade da ré em repará-los, devendo ser dada total improcedência dos pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
22/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:01
Conclusão
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16/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:50
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:36
Juntada de petição
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30/01/2024 15:06
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:26
Conclusão
-
16/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 06:53
Desentranhada a petição
-
27/06/2023 16:43
Juntada de petição
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13/06/2023 13:02
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:58
Juntada de petição
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26/02/2023 19:28
Juntada de petição
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26/02/2023 19:28
Juntada de petição
-
26/02/2023 19:28
Juntada de petição
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12/01/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:33
Conclusão
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19/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:58
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:56
Juntada de petição
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30/09/2022 12:45
Juntada de petição
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23/08/2022 12:44
Juntada de petição
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08/08/2022 17:05
Juntada de petição
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02/08/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:47
Juntada de documento
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27/04/2022 18:10
Juntada de petição
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25/02/2022 06:47
Juntada de petição
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25/02/2022 06:47
Juntada de petição
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25/02/2022 06:47
Juntada de petição
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25/02/2022 06:47
Juntada de petição
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07/01/2022 16:31
Juntada de petição
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16/12/2021 16:54
Juntada de petição
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10/12/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:22
Conclusão
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07/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:50
Conclusão
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30/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:32
Juntada de petição
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15/10/2021 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 16:16
Conclusão
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13/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:00
Juntada de petição
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15/07/2021 21:40
Juntada de petição
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06/07/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:19
Conclusão
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06/07/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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