TJRJ - 0852469-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852469-16.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO SANTA FE RESTAURANTE LTDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG EMPORIO SANTA FE RESTAURANTE LTDA propõe a presente ação em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO – CEG.
Como causa de pedir, alega o autor que vem recebendo faturas referentes ao fornecimento de gás canalizado com valores excessivos desde abril de 2022, após substituição do aparelho medidor realizada pela concessionária, a qual culminou na cobrança de valores a título de ressarcimento de custos de substituição dos equipamentos (R$2.169,07), recuperação de consumo (R$55.159,49) e multa (R$16.547,85), que o autor entende como indevidos (inicial ID 33270146).
Postula-se, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da exigibilidade das contas de consumo impugnadas nesta demanda e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de gás natural ao seu estabelecimento, sob pena de multa de preceito cominatório.
No mérito, requer (i) desconstituição de todo e qualquer débito proveniente dos medidores nº. 5364216 e 5819257 cobrado a partir da leitura realizada em 13/04/2022; (ii) o refaturamento de todas as contas a partir 20/04/2022, excluindo-se a cobrança dos valores lançados a título de “ressarcimento por defeito mecânico” e de “ressarcimento de fornecimento de gás natural”; e, (iii) o ressarcimento dos valores pagos a maior a partir de 20/04/2022, adotando-se como parâmetro a média de consumo diário de 18m³.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC e que o pagamento das despesas processuais seja realizado ao final do processo, considerando a insuficiência de recursos financeiros no cenário pós-COVID-19.
Instruem a inicial os documentos de ID 33015212 e ss.
Deferido o pedido de postergação do recolhimento das despesas processuais e a antecipação dos efeitos da tutela através da decisão de ID 40215957, determinando-se que à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito e de interromper o fornecimento de gás encanado ao estabelecimento, sob pena de multa de preceito cominatório Contestação acostada sob ID 45655910, aduzindo a parte ré que, após visita técnica realizada em 17/02/2022, foi identificado o rompimento do lacre do medidor de consumo, o que resultou na substituição do aparelho em abril do mesmo ano.
Por entender que a guarda e manutenção do medidor são de responsabilidade do usuário, a concessionária imputou ao autor o pagamento das despesas decorrentes da troca, bem como recuperação do consumo apurado indevidamente no período de julho/2021 a junho de 2022 e multa, o que encontraria respaldo legal no Decreto Estadual nº 23.317/1997.
Afirma, ainda, que o aumento nas faturas se deu em virtude da substituição do aparelho medidor, o qual passou a apurar o real consumo da unidade.
Pugna seja reconhecida a inexistência de falha na prestação dos serviços e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação os documentos de ID 45655941 e ss.
Réplica apresentada sob o ID 65297111 com documentos, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial e acrescentando a informação de que o estabelecimento autoral ficou em obras no período de agosto a outubro de 2021 e que, por se tratar de período pandêmico, funcionou durante todo o ano com limitação de público, o que justificaria o consumo reduzido no período impugnado pela parte ré.
Decisão de saneamento no ID 85679153, deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente, a inversão do ônus da prova e fixando como pontos controvertidos: (i) a licitude da conduta da ré quanto às cobranças efetuadas, (ii) a existência de irregularidades no sistema medidor de consumo de gás do estabelecimento da parte autora, e (iii) a ocorrência de danos materiais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré.
Laudo pericial acostado aos autos através do ID 105738341, complementado pelas laudas de ID 131021864.
Manifestações do autor quanto ao laudo pericial sob ID’s 106141178 e 176809340.
Manifestações do réu sob ID’s 112256333 e 158195252, juntando laudo do assistente técnico sob ID 112256334.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Através da presente demanda, questiona a parte autora o aumento excessivo no valor das faturas referentes ao fornecimento de gás canalizado a partir de abril de 2022, após substituição do medidor realizada pela concessionária, bem como a cobrança de valores a título de ressarcimento de custos de substituição dos equipamentos, recuperação de consumo relativo ao período de julho/2021 a junho/2022 e multa.
Em sua defesa, alega a concessionária que a troca do aparelho se deu em decorrência do rompimento do lacre, cujo zelo e manutenção seriam de responsabilidade do autor, razão pela qual as despesas correlatas ao serviço devem ser por ele custeadas.
Aduz, ainda, que em função do manuseio indevido do aparelho, a apuração do consumo referente ao período restou prejudicada, sendo necessária a complementação do montante e que o aumento no valor das faturas posteriores tem fundamento na correta apuração do consumo após efetivada a troca do medidor.
Ora, constatada a vulnerabilidade técnica do autor e invertido o ônus da prova em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, incumbia à concessionária o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta, uma vez que, em razão da responsabilidade objetiva, “o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro”,nos exatos termos do art. 14, §3º do CDC.
Quanto ao dever de guarda e manutenção dos equipamentos fornecidos pela concessionária, invoca a parte ré o disposto nos itens 3 e 13 do Regulamento dos Serviços de Medição e Faturamento dos Serviços de Gás Canalizado aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997, os quais imputam ao consumidor o ônus do ressarcimento em caso de perda ou dano e a restituição dos custos com a apuração de eventuais irregularidades e com a instalação de novo equipamento, na hipótese de comprovada manipulação indevida: “3.
Em caso de perda ou dano aos equipamentos da Concessionária por ação ou omissão do Consumidor, ou em caso de não devolução do equipamento fornecido pela Concessionária, o Consumidor deverá ressarcir a Concessionária do montante referente a perda ou dano incorrido.” “13.
Provado que os serviços, medidores, reguladores ou outro equipamento da Concessionária colocados nas instalações do Consumidor tenham sido manipulados indevidamente, o Consumidor deverá ressarcir todos os gastos incorridos pela Concessionária, incluindo, dentre outros, os de, (a) investigações, (b) inspeções, (c) despesas judiciais e extrajudiciais e (d) instalação de qualquer equipamento protetor considerado necessário pela Concessionária.” (grifos nossos) Da simples leitura dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a responsabilidade por eventuais danos causados aos equipamentos de medição e as despesas decorrentes da apuração de supostas irregularidades no faturamento do consumo, em regra, não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de manipulação indevida efetivamente comprovada.
Contudo, a concessionária não trouxe aos autos elementos técnicos e/ou investigativos que comprovassem que o rompimento do lacre do medidor tenha se dado por ato do autor, nem danos decorrentes de tal infortúnio, sendo inadmissível a aplicação das penalidades impostas ao consumidor baseando-se na mera presunção de que a violação e eventuais irregularidades tenham sido por ele infligidas.
Neste sentido, se manifestou o perito: “Como se pode falar em cobrança por manipulação (defeito) do aparelho se não foi realizada qualquer inspeção técnica no mesmo, somente sendo realizado inspeção visual que detectou “lacre rompido”.(...) É de conhecimento técnico que ao se retirar um aparelho com possível defeito que ele seja aferido por laboratório credenciado para constatação de suas irregularidades, o que não foi feito pela Ré, se restringindo apenas a uma inspeção visual.” (ID 131021864) Ainda quanto a este ponto, alega o autor que o medidor se encontra em área externa ao imóvel e, portanto, acessível a terceiros, o que não foi impugnado pela parte ré.
Sendo assim, não havendo provas cabais quanto a conduta irregular imputável ao consumidor e diante da incerteza de que o equipamento tenha sido efetivamente danificado, revela-se ilegítima a cobrança do valor de R$2.169,07 (dos mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos) referentes aos custos com a substituição do aparelho imputada ao autor (Notificação – ID 45655945).
Pode-se dizer o mesmo em relação à recuperação de consumo e a aplicação de penalidade por suposta fraude.
Nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, §3º do CDC, incumbia à parte ré trazer aos autos documentos que comprovassem a existência de consumo não faturado no período compreendido entre julho de 2021 e junho de 2022.
Em que pese tenha identificado perda no registro de consumo de gás canalizado no período supracitado, considerando a discrepância entre o consumo mensal registrado e aquele estimado para o período, qual seja, 919m3, a concessionária não trouxe aos autos evidências, estudos ou pareceres técnicos que justificassem tal alegação, tendo se limitado a apresentar telas internas de computador e fotos que não possuem valor probatório, visto que produzidos unilateralmente e apócrifos, valendo, tão somente, para fins de controle administrativo interno da Concessionária ré.
Ao contrário do que alega, após a análise realizada pelo perito, a qual considerou os equipamentos presentes no estabelecimento e sua frequência de uso, foi apurado um consumo médio de apenas 585,60m3 para a unidade, o que coaduna com o padrão evidenciado pelo Histórico de Consumo juntado pela parte ré sob ID 92000491.
Embora o referido documento, de fato, revele uma sensível redução de consumo de gás canalizado entre julho/2021 e junho/2022, esclarece o i. perito que, considerando a faixa de erro de 10% a 20% em relação ao real consumo: “13. 3 - b) O consumo relativo aos últimos 12 meses antes da inspeção do medidor, encontra-se dentro dos parâmetros de consumo da unidade.” (fl. 16 do ID 105738341) “(...)Não foram identificados indícios de fraude na medição do consumo de gás.” (fl. 6 do ID 131021864) De mais a mais, quanto ao período de agosto a outubro de 2021, em que se verifica consumo ínfimo de gás na unidade, a parte autora alega que o imóvel esteve fechado para obras, portanto, sem atendimento ao público, e junta faturas emitidas pela concessionária de energia elétrica em que também se verifica uma considerável redução no consumo neste ínterim (ID 91201724), o que torna verossímil suas alegações.
Ademais, ao contrário do que se espera, após a substituição do medidor em abril de 2022, não se verificou aumento expressivo no padrão de consumo da unidade quando em cotejo com o período impugnado, o que, segundo o perito, indica que inexistia qualquer irregularidade na medição a ensejar as cobranças objeto desta demanda: “Conforme se verifica nos autos, o medidor foi trocado em abril de 2022, ao contrário do dito pela Ré, não houve aumento significativo no consumo, que pudesse caracterizar a irregularidade, a exceção feita ao mês de julho de 2022, conforme pode ser observado no gráfico abaixo.”(fl. 5 - ID 131021864) Sendo assim, não sendo possível inferir qualquer irregularidade nos registros de consumo da unidade, tampouco que o autor tenha logrado proveito econômico no período compreendido entre julho de 2021 e junho de 2022, resta configurada a falha na prestação de serviços, devendo ser reconhecida a nulidade das cobranças relativas à recuperação de consumo não faturado e da multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o volume não apurado aplicada pela parte ré (Notificação 45655946).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a responsabilização do consumidor por suposta fraude no medidor depende de prova inequívoca quanto a sua autoria, não sendo possível admitir que o consumidor suporte os ônus decorrentes dessa irregularidade apenas por ostentar a condição de depositário do aparelho medidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Neste sentido, também se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE MULTA PELA CONCESSIONÁRIA, EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE CONSTATOU VIOLAÇÃO NO LACRE DO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A VIOLAÇÃO AO LACRE DO HIDRÔMETRO FOI FEITA PELO AUTOR.HIDRÔMETRO INSTALADO DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA, COM LIVRE ACESSO PELOS TRANSEUNTES.DEMANDANTE ALEGA NÃO TER REALIZADO A VIOLAÇÃO DO LACRE, NÃO SE PODENDO EXIGIR PROVA DO FATO NEGATIVO.
FRAUDE APONTADA, ASSIM COMO A MULTA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, QUE DECORRERAM DE APURAÇÃO UNILATERAL, CUJO TERMO DE OCORRÊNCIA NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, COMO PRECEITUADO NA SÚMULA 256 DO TJRJ.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA, CONFORME PREVÊ O ART. 373, II, DO CPC.
CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA AO IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE MULTA INDEVIDAMENTE.DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PEQUENA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA. (grifos nossos) (0800528-36.2023.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 01/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de ressarcimento de eventuais valores pagos a maior a partir de abril de 2022, não obstante o perito traga ressalvas quanto às faturas relativas a julho, agosto e setembro de 2022, não se faz necessária nova apuração de consumo quanto a tais competências.
Isto porque, a fatura relativa a julho/2022 teve a cobrança anulada administrativamente pela própria concessionária, conforme informações constantes na planilha de ID 92000491 (fl. 2).
Já as faturas referentes a agosto e setembro/2022 devem ser refaturadas tão somente para afastar as cobranças referentes ao “ressarcimento por defeito mecânico” e “ressarcimento de fornecimento de gás natural”, porquanto o volume de gás faturado está em perfeita consonância com o perfil traçado pela unidade.
Ademais, não há provas nos autos de que tais faturas tenham sido quitadas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) confirmar a decisão de antecipação da tutela de ID 140215957; b) declarar a nulidade das cobranças imputadas ao autor a título de ressarcimento de custos de substituição de equipamentos no valor de R$2.169,07 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos), recuperação de consumo não apurado no valor de R$ 55.159,49 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e multa no valor de R$ 16.547,85 (dezesseis mil, quinhentos e quarente e sete reais e oitenta e cinco centavos); e, c) condenar a parte ré a proceder ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, a fim de afastar as rubricas “ressarcimento por defeito mecânico” e “ressarcimento de fornecimento de gás natural”.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, despesas processuais na razão de metade para cada litigante, além de honorários advocatícios recíprocos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos das partes, consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0852469-16.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO SANTA FE RESTAURANTE LTDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG À parte ré sobre os esclarecimentos do perito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRAL CESAR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR PITALUGA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA AFONSO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA NASSAR em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:53
Expedição de Informações.
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11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 06:45
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRAL CESAR em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 21:35
Conclusos ao Juiz
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14/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de EMPORIO SANTA FE RESTAURANTE LTDA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
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R$ 0,00
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