TJRJ - 0111975-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
12/06/2025 17:23
Conclusão
-
12/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito requerida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORQUÍDEA em face do ESPÓLIO de AVIANO MOURA, com o escopo de cobrança de cotas condominiais. /r/r/n/nO inventariante, no index 95, não concordou com a habilitação, requerendo sua remessa para as vias ordinárias./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO:/r/r/n/nConsiderando que o inventariante manifestou-se contrariamente à pretensão do requerente, não há como habilitar o crédito oposto, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO DE BENS.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Impugnação da dívida objeto da cobrança e não concordância por parte do Espólio em realizar a habilitação.
Inteligência do art. 1018 do Código de Processo Civil.
A habilitação de crédito constitui forma de cobrança administrativa, cuja anuência não pode ser imposta quando há resistência do Espólio, como ocorre no caso concreto.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Manutenção da sentença que se impõe.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.(Proc. nº 0000643-11.2006.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/03/2013 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nDo exposto, remeto as partes para as vias ordinárias./r/r/n/nCustas ex lege ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, desapense-se e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
08/05/2025 12:05
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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08/05/2025 12:05
Conclusão
-
08/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:42
Juntada de petição
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12/01/2025 05:52
Documento
-
26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 01:38
Documento
-
15/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2024 13:46
Conclusão
-
27/08/2024 14:40
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:19
Conclusão
-
21/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:05
Apensamento
-
21/08/2024 15:57
Juntada de documento
-
20/08/2024 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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