TJRJ - 0802429-07.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de THIEGO PALMEIRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802429-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIEGO PALMEIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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22/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de THIEGO PALMEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802429-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIEGO PALMEIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
Ciente do processado e das informações prestadas.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda, designando-se data de leitura de sentença.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:06
Juntada de petição
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07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THIEGO PALMEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802429-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIEGO PALMEIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. Écerto que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º ,da Lei n. 9.099 /1995.
O OJA diligenciou no endereço informado e intimou o autor, conforme id.190233139.
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(Cinco) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, 06(seis) meses, ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Assim em derradeira oportunidade, ao patronodo autor para informar o autor para comparecer à este cartório para cumprir o determinado em id.179325189 e o comprovante de residência, prazo cinco dias.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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