TJRJ - 0821875-18.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:50
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821875-18.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0821875-18.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00340115 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LOPES ADVOGADO: MARIALVO PEREIRA LOPES OAB/RJ-110013 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Autor afirma que o contrato possui cláusulas abusivas, reclama da Tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF e Tarifa de juros mensal e a anual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa e nulidade processual e se ilegais os juros praticados e tarifas cobradas no contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sendo o destinatário da prova segundo o art. 370 do CPC.4.
A prova pericial contábil requerida é dispensável quando a análise das cláusulas do contrato e os entendimentos jurisprudenciais pacificados bastam à solução da lide.5. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo STJ nos Temas 246, 247 e 953, bem como pelas Súmulas 539 e 541.6.
A taxa de juros superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, consoante a Súmula 382 do STJ.7.Validade da cobrança da tarifa de Cadastro e registro de bens.
Precedentes do STJ.8.Parte autora não se desincumbiu da prova do direito invocado. art. 373, I, do CPC.
IV.DISPOSITIVO1.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 12:35
Documento
-
09/06/2025 08:50
Conclusão
-
04/06/2025 00:01
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 04/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 118.
APELAÇÃO 0821875-18.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0821875-18.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00340115 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LOPES ADVOGADO: MARIALVO PEREIRA LOPES OAB/RJ-110013 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
26/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:06
Publicação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 14:08
Pedido de inclusão
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07/05/2025 11:05
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 20:41
Remessa
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06/05/2025 20:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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