TJRJ - 0806512-49.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806512-49.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA GODINHO FERREIRA EXECUTADO: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Considerando o depósito espontâneo efetuado ID 207832130, diga a parte autora expressamente se confere quitação ao feito, devendo caso positivo informar os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o valor depositado.
ITAGUAÍ, 11 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806512-49.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GODINHO FERREIRA RÉU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 15 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
17/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:07
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:35
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BENEDITA GODINHO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:47
Outras Decisões
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806512-49.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GODINHO FERREIRA RÉU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Conforme ATA de ID 167493051, a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA, requer a sua inclusão no passivo, substituindo a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Ao Cartório para que proceda a substituição do polo passivo, conforme requerido.
Ato continuo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre a parte autora e a ré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIAem audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC em face dos réus UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA.
O feito prosseguirá em face do dos réus, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
O réu, BANCO BRADESCO S.A, já apresentou contestação (ID 163880358).
Certifique o Cartório se houve retorno do A.R. de citação da ré SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA.
Após, voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 23 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2025 12:20
Homologada a Transação
-
23/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 09:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:40
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806512-49.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GODINHO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA Verificados os documentos da parte autora.
A autora requer, em antecipação de efeitos da tutela, que as rés cessem os descontos mensais no valor de R$ 68,88, que vêm ocorrendo em sua conta desde fevereiro de 2023, bem como aqueles que vêm ocorrendo a partir de março de 2023, no valor mensal de R$ 56,20.
Em análise de cognição sumária, ante o longo tempo em que os descontos vêm ocorrendo, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 09:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
12/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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