TJRJ - 0802507-81.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:44
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CELESTINO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CELESTINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio... -
12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:55
Juntada de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAMAR DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802507-81.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR DE ALMEIDA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Caberia à ré, portanto, esclarecer e demonstrar a regularidade da sua conduta ou a própria inexistência dos alegados prejuízos materiais ou danos extrapatrimoniais, o que não aconteceu, mesmo porque está suficientemente demonstrado, por meio das provas documentais, que o veículo do autor foi atingido por objeto quando trafegava pela pista de rolamento, sendo, por certo, dever da concessionária impedir que fatos como este ocorram, pois tem a obrigação legal e contratual de garantir a segurança e a incolumidade física daqueles que trafegam pela rodovia por ela administrada por meio de um contrato de concessão com o Poder Público.
A ré, aliás, não trouxe aos autos imagens de câmeras de segurança do local, no horário indicado pelo autor, de modo a eventualmente afastar a versão descrita na petição inicial.
O autor, portanto, faz jus à quantia correspondente aos danos materiais, os quais estão suficientemente demonstrados e são compatíveis com a dinâmica do evento, mas somente em relação a um único pneu, como, neste ponto, bem impugnado pela ré.
Rejeito,
por outro lado, a pretendida indenização por danos morais porque não houve ofensa à dignidade, grave constrangimento ou sério abalo psicológico.
Não há notícia e muito menos demonstração de lesão corporal, risco concreto à integridade física da vítima ou, ainda, prova documental ou fotografia que ateste eventual violência ou gravidade da colisão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, o pedidoe condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Juntada de petição
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE CELESTINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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01/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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