TJRJ - 0810830-46.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810830-46.2024.8.19.0066 AUTOR: MARASIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: ASCERTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o AR negativo.
Volta Redonda, 2025-07-10 -
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810830-46.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARASIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: ASCERTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a) Diante da comprovação do pagamento das custas, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada em juízo de retratação, na forma do § 1º do artigo 331 do CPC; b) Indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de cognição sumária.
Os documentos que instruíram a inicial não conferem probabilidade ao direito autoral, haja vista que não existe qualquer contestação documentada sobre a não entrega das mercadorias.
Ademais, não apresentou a parte autora contracautela assecuratória possibilitando a sustação dos efeitos do protesto; c) Diante da ausência de manifestação em relação a audiência de conciliação, CITE-SE, observado o disposto no artigo 246 e parágrafos do CPC.
VOLTA REDONDA, 24 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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