TJRJ - 0800653-13.2023.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0800653-13.2023.8.19.0016 Autor: MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO Réu: MUNICÍPIO DE CARMO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Assistida pela Defensoria Pública, a autora ajuizou a presente ação requerendo a condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário à sua saúde.
Em resumo, afirmou que foi internada no hospital local em 25.05.2023, após ter sofrido queda em 23.05.2023, apresentando quadro de urgência, diante das dores, necessitando de transferência para hospital que realize cirurgia ortopédica.
Foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido determinada a imediata transferência da autora para realização do tratamento necessário, no prazo de duas horas.
Citado, o Município apresentou contestação (id. 60830601) informando o cumprimento da tutela de urgência.
Impugnou o valor atribuído à causa, requerendo a sua redução.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Município diante da prestação de saúde complexa, requerendo o chamamento da União ao feito.
Alegou violação ao princípio da isonomia e ocorrência de desequilíbrio orçamentário diante das inúmeras decisões judiciais condenando o Município ao fornecimento de tratamento médico e de medicamentos.
Sustentou a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível, sob pena de causar instabilidade financeira ao Município.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O Estado apresentou contestação (id. 62271782) impugnando o valor atribuído à causa, requerendo a redução deste, diante na necessidade de adequá-lo ao caso concreto.
No mérito, afirmou ser o Juízo incompetente para julgar o pedido de prisão do secretário de saúde.
Alegou a necessidade de observância à fila de espera para realização do tratamento médico, sob pena de favorecimento à autora em detrimento de pessoas que aguardam na fila há mais tempo.
Afirmou que a condenação do Ente ao custeio do tratamento em unidade privada viola o princípio da igualdade e não possui respaldo legal.
Requereu a improcedência do pedido.
A autora manifestou-se em réplica (id. 81138606) insistindo na procedência do pedido.
Intimados o Município e a autora requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O Estado, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos, precluindo o prazo para tanto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação através da qual a autora, que na data do ajuizamento da ação contava com 93 anos de idade, requereu a condenação dos réus ao fornecimento do tratamento necessário à sua saúde.
Em síntese, narrou a inicial que a autora caiu em 23.05.2023 e foi internada com dores em 25.05.2023, necessitando de transferência urgente para hospital que realize cirurgia ortopédica diante da fratura no fêmur esquerdo.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a comprovação do estado de saúde da autora, notadamente com o laudo médico de id. 60136659, dando conta da urgência do caso.
Inicialmente, verifico tratar-se de questão puramente de Direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas que não a documental já produzida por ambas as partes, com o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica assim, autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em suas respectivas contestações, ambos os réus impugnaram o valor da causa, que foi atribuído em R$ 100.000,00.
Em regra, o valor da causa é fixado levando em consideração o valor pecuniário que se requer na ação.
Contudo, em determinados casos, é inviável determinar a real expressão econômica da demanda, como ocorreu no presente caso.
Não houve a juntada de orçamento nos autos, o que poderia ser facilmente sanado pelos réus ao impugnarem o valor da causa.
Contudo, em rápida pesquisa, foi possível chegar à matéria publicada pela Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia (https://www.scielo.br/j/rbgg/a/X7BHzdt6qhvW9QF8cH6xbRM/abstract/?lang=pt#:~:text=Houve%2016%20pacientes%20com%20fratura,do%20custo%20total%20da%20interna%C3%A7%C3%A3o.) que apontou que no ano de 2009, a média do tratamento cirúrgico na cidade de Brasília foi de R$ 39.160,75.
Certamente que já se passaram quinze anos, mas em uma estimativa feita pelo Juízo, utilizando a ferramenta de atualização de valores deste Tribunal de Justiça, podemos chegar ao valor estimado de R$ 91.722,10.
Assim, por não ter a autora apresentado qualquer orçamento capaz de justificar o valor da causa ou os réus juntado orçamento para indicar o real valor do tratamento, tenho por bem reduzi-o para R$ 91.722,10, na forma do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil.
O Município arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de prestação de saúde de alta complexidade, atribuindo tal responsabilidade ao Estado e à União.
Tal alegação não merece prosperar diante da média complexidade e custo do tratamento, que é ofertado pela rede pública de saúde.
Além do mais, a responsabilidade solidária entre os Entes não pressupõe a necessidade de todos serem inseridos no polo passivo da demanda.
Em que pese a existência do princípio supremo da separação dos Poderes, a própria Constituição Federal não afasta a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quando da alegação de violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV).
Igualmente não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível.
O conflito entre princípios deve ser resolvido com base na análise do caso concreto, cabendo ao Juiz sobrepesar aquele de maior relevância no cenário fático.
Trata-se, aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito essencial à saúde, cabendo ao Judiciário, quando provocado, garantir à pessoa uma vida plena e digna.
No presente caso, a autora, que contava com 93 anos de idade, precisava passar, com urgência, por cirurgia ortopédica, pois faturou o fêmur.
Além da dor que sentia, o médico que elaborou o laudo de id. 60136659 destacou a necessidade de urgência na transferência da autora diante do risco de infecção hospitalar, embolia pulmonar e outras complicações.
Sendo evidente e inegável a necessidade de tratamento com urgência, assim como indiscutível o seu direito de se submeter ao procedimento de saúde a ser custeado pelos Entes Federativos réus nesta ação, merece prosperar o pedido autoral.
Ademais, a solidariedade disciplinada pela Constituição Federal para a prestação deles pelo Estado e pelo Município legitima tal condenação.
Pelo acima exposto, tenho por bem: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de confirmação dos efeitos da decisão de id. 60152586 para tornar definitiva a obrigação solidária dos réus em arcar com o tratamento da autora devido à fatura do fêmur esquerdo, conforme indicado no laudo de id. 60136659; b) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar os réus ao pagamento solidário dos honorários advocatícios em favor do CEJUR da DPGE-RJ no valor de ½ salário mínimo para cada um; c) CONDENO o Município ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Para eliminar qualquer dúvida a respeito do cabimento da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR, transcrevo os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço de saúde em razão da demora na transferência da filha dos autores para hospital com suporte coronariano para cirurgia cardíaca e UTI pediátrica.
Omissão específica.
Responsabilidade objetiva do ente público.
Conjunto probatório que corrobora as alegações da inicial.
Incontroverso que a paciente, Ana Beatriz Alves Ferreira, filha dos autores, precisava ser transferida, com urgência, para hospital com suporte coronariano para cirurgia cardíaca e UTI pediátrica, sendo a tutela deferida no dia 10/06/2019, cujo mandado foi cumprido no dia 11/06/2019.
Embora devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro não providenciou a transferência da paciente, que veio a falecer na data de 19/07/2019.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deve ser mantida.
Súmula n. 343 do TJRJ.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da atuação da respectiva Defensoria Pública.
Possibilidade diante do advento das Emendas Constitucionais nº 74/13 e 80/14, que asseguraram a autonomia administrativa às Defensorias Públicas.
Inexistência de confusão.
Não aplicação da Súmula nº 421 do STJ.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.” (Proc. nº 0139551-26.2019.8.19.0001, 27ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, j. em 10.11.2022) “Apelação cível.
SUS.
Medicamentos.
Artigo 6º da Constituição Federal.
Direito à vida e à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes estatais.
Enunciado nº 65 da súmula deste Tribunal de Justiça.
Honorários sucumbenciais.
Possibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Afastamento do instituto da confusão.
Verba fixada na sentença que não destoa dos valores que vem sendo fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, estando, portanto, a merecer a sua manutenção.
Parcial provimento ao recurso.” (Proc. nº 0046628-52.2018.8.19.0021, 27ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora JAQUELINE LIMA MONTENEGRO, j. em 07.07.2022) “Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Sentença de procedência.
Honorários devidos pelo Estado à Defensoria Pública.
Enunciado sumular 421 STJ superado pela Corte Suprema.
Overruling.
Recurso desprovido. 1.
Ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Cambuci. 2.
Fornecimento de medicamentos para tratamento de Diabete Mellitus Tipo II e Hiperlipidemia Mista. 3.
Pretensão julgada procedente. 4.
Insurgência quanto à condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, órgão integrante da estrutura administrativa do próprio Ente. 5.
Possibilidade. 6.
Súmulas 80/TJRJ e 421/STJ superadas. 7.
Entendimento exarado pelo Plenário do STF, no julgamento da AR 1937.
Overruling. 8.
Orientação, aplicada à DPU, em relação à União Federal, que também deve ser observada nas demandas propostas pela Defensoria estadual, em face do ERJ e suas autarquias. 9.
Autonomia financeira e orçamentária da instituição.
LC 169/2016, artigo 4º. 10.
Repercussão Geral da matéria reconhecida no RE 1.140.005/RJ, sem determinação de sobrestamento dos processos em trâmite. 11.
Precedentes desta Corte. 12.
Desprovimento do recurso.” (Proc. nº 0003127-04.2020.8.19.0013, 22ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, j. em 10.11.2022) “Apelação cível.
Direito constitucional e administrativo.
Direito à saúde.
Dano moral não configurado.
Autora que foi transferida, não tendo ficado em nenhum momento sem acompanhamento médico.
Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.
Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários devidos à Defensoria Pública.
Overruling.
Apesar da angústia e da demora, a Autora foi transferida, estando o tempo todo sob assistência médico-hospitalar.
Dano moral não configurado.
Honorários Advocatícios.
Súmula nº 182 do TJRJ cancelada.
Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca.
A Constituição de 1988, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, estipulando o correlato dever jurídico do Estado de prestá-la, consoante dispõe o artigo 196 da CRFB/88.
Responsabilidade é solidária de todos os entes da federação.
Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.
Overruling.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do AR 1937 AgR/DF, restou decidido, por unanimidade de votos, que é possível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão entre credor e devedor, ante a autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Provimento parcial do recurso.” (Proc. nº 0013424-11.2014.8.19.0036, 22ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, j. em 10.11.2022) “Apelação cível.
Direito à saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido autoral de internação, realização de exames e cirurgia cardiovascular e revascularização miocárdica.
Sentença de procedência para confirmar a tutela antecipada, condenando os entes públicos réus a realizarem o procedimento cirúrgico nos moldes requeridos na inicial, sob pena de sequestro de verbas públicas do valor necessário à realização do procedimento em caráter particular.
Recurso do 2º réu, Estado do Rio de Janeiro. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se há ilegalidade na determinação de custeio do tratamento em unidade privada de saúde, em caso de ausência de disponibilidade na rede pública, bem como se cabe condenação do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor CEJUR, restando as demais matérias preclusas, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC. 2.
Possibilidade de condenação do Estado ao custeio da cirurgia em rede privada, por intermédio de sequestro de verba pública, em caso de impossibilidade de o procedimento ser realizado em unidade pública, consoante autorizado pelo art. 24 da Lei 8.080/90, in verbis: ‘Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.’ Precedente: 0013622-49.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Geórgia de Carvalho Lima - Julgamento: 17/03/2022 - Décima Segunda Câmara Cível. 3.
Incidência da tese nº 1033 do STF, segundo a qual ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde’. 4.
Correta a sentença ao determinar o sequestro de verba pública para o custeio da cirurgia em unidade privada, em caso de ausência de vaga em nosocômio público, devendo ser integrada, contudo, uma vez que eventual valor constrito deverá observar o mesmo critério utilizado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Precedente: 0011038-69.2021.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 14/07/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 5.
A tese da confusão patrimonial não mais prospera, havendo a superação (“overruling”) dos enunciados de súmula nº 421, do STJ e nº 80, deste E.
Tribunal, uma vez que não se alinham mais ao texto constitucional e à Lei Complementar nº 80/94, bem como à posição da Suprema Corte, pelo que escorreita a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários em favor do CEJUR - DPGE. 6.
Condenação do Município, de ofício, nos termos da Súmula nº 161 do TJRJ, ao pagamento de 50% da taxa judiciária, porquanto a isenção vigora somente nas demandas judiciais em que o ente público figurar como autor, na forma dos Enunciados nº 42 do FETJ e nº 145 deste TJERJ. 7.
Incabível a fixação de honorários recursais pleiteada em contrarrazões, considerando o parcial acolhimento da apelação e que o instituto tem como objetivo impedir a procrastinação e não constituir remuneração adicional para o patrono.
Precedente: AO 2063 AgR/CE, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luiz Fux. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o valor sequestrado para efeitos de reembolso de despesas na rede privada observe como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
De ofício, condena-se a municipalidade ao recolhimento de 50% da taxa judiciária.” (Proc. nº 0007812-70.2021.8.19.0061, 25ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora MARIANNA FUX, j. em 17.11.2022) “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Condenação do estado do rio de janeiro ao pagamento de honorários advocatícios ao CEJUR/DPERJ.
Cabimento.
Superada a tese da confusão.
Overruling.
Fixação em 10% sobre o valor da causa.
Afastado o arbitramento por equidade.
Reforma, de ofício, da sentença. 1- No Sistema Processual Brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda. 2- Divisão de responsabilidade do pagamento da verba honorária entre os entes demandados.
Art. 87, § 1º, do CPC/15.
Diante da pretensão resistida e o acolhimento integral do pedido inicial, deve-se atribuir à parte vencida a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. 3- Defensoria Pública/CEJUR - autonomia orçamentária - LC 80/94 art. 97-A c/c art. 134, § 1 º, §2º e caput da CRFB.
Superação da tese de confusão patrimonial.
Mudança de entendimento pelo STJ.
SUM 421 STJ e SUM 80 TJRJ superadas. 4- Reparo da sentença de ofício.
Matéria de ordem pública.
Condenação do Estado em honorários advocatícios em favor do CEJUR.
Cabimento Possibilidade de recebimento de qualquer órgão público, art. 4, XXI LC 80/94.
Lei de normas gerais de organização das defensorias dos estados, de acordo com art. 134 §1º, da CRFB. 5- Honorários advocatícios.
Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Regra geral prevista no art. art. 85, §2º, §3º, inciso I c/c § 4º, inciso III do CPC que afasta o arbitramento por equidade, regra especial de aplicação subsidiária que não se aplica à hipótese.
Provimento do recurso.
Reforma, de ofício, da sentença.” (Proc. nº 0001111-40.2019.8.19.0069, 22ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora MÔNICA DE FARIA SARDAS, j. em 10.11.2022) Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Se houver a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, ou não, e venham conclusos.
P.
R.
I. -
12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829752-97.2024.8.19.0208
Clodoaldo Rodrigues Nava
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Henrique de Souza Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:51
Processo nº 0801406-50.2024.8.19.0075
Ione de Oliveira Gomes
Banco Bradescard SA
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 15:40
Processo nº 0827276-66.2022.8.19.0205
Carolina Paz Gomes Pagano
Rr Consultoria em Investimentos Eireli
Advogado: Wellington Vitor Silva da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 12:07
Processo nº 0834347-91.2023.8.19.0203
Breno Moreno Caseira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonia Luciana Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 10:48
Processo nº 0811423-14.2024.8.19.0054
Jailson Batista de Morais
Inss
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 16:45