TJRJ - 0811554-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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09/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811554-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: JOSE MENEZES FAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MENEZES FAIA RÉU: JARLENE FAIA DA CUNHA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel movida por JOSÉ MENEZES FAIA em face de JARLENE FAIA DA CUNHA em que alega, como causa de pedir, que é herdeiro dos proprietários do imóvel que seria utilizado exclusivamente pela herdeira ré.
Afirma que foi impedido de adentrar no imóvel em que residia em abril de 2020.
Pugna pelo arbitramento de aluguel e condenação da ré ao pagamento de R$11.700,00 referente aos alugueres no período de abril de 2020 a abril de 2024.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 119318117.
A ré apresentou contestação, id167131601, independente de citação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, em razão de não estar na posse do imóvel, desde julho de 2022, quando adquiriu imóvel próprio.
Em réplica, id.177736887, a parte autora afirma que a ré é parte legítima para a demanda, pois esteve na posso do imóvel até julho de 2022.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de ação de arbitramento de aluguel movido pelo herdeiro contra a herdeira que exercia a posse exclusiva sobre o bem do espólio.
Importante destacar que, embora o próprio autor afirme na inicial que tentou ingressar no imóvel e teria sido impedido pela ré, não consta nos autos, notificação extrajudicial que comprovaria a mora da possuídora.
Ademais, no momento da propositura da demanda a ré não era mais a possuidora do imóvel e o autor já havia se habilitado nos autos da ação de inventário, onde sua irmã é a inventariante e responsável pela administração dos bens do espólio, e não foi incluída na presente demanda.
Tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
No caso em tela, ainda que se admita provisoriamente que o autor está dizendo a verdade, verifica-se da leitura da inicial que não foi enviada notificação extrajudicial ao ocupante do imóvel à época que foi impedido de adentrar ao imóvel.
Além disso, é importante ressaltar que o autor não soube identificar quem de fato estava na posse do imóvel no momento da distribuição da demanda.
Nesse passo, não havendo, portanto, nenhum fato imputado a ré, há que se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais e fixo honorários em favor dos patronos dos réus na proporção de 10% sobre o valor da causa atualizada, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BOSESKY BAYMA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FAIA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0811554-30.2024.8.19.0202 Distribuído em: 18/05/2024 13:58:55 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acessão] HERDEIRO: JOSE MENEZES FAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MENEZES FAIA RÉU: JARLENE FAIA DA CUNHA "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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