TJRJ - 0876623-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:39
Outras Decisões
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25/11/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CEZAR RANGEL - CPF: *65.***.*84-08 (AUTOR).
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21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876623-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR RANGEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que o requerente pretende a repactuação de dívidas contraídas com o banco réu, a fim de garantir o mínimo existencial.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o requerente propôs ação anterior, sob o nº 0845058-68.2023.8.19.0038, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, em que figuram as mesmas partes, além de se tratar de causa de pedir e pedidos idênticos.
De acordo com o artigo 59, do CPC, a prevenção é fixada no momento da distribuição da petição inicial.
Assim, diante do disposto no artigo 286, II, do CPC, o referido Juízo é prevento para processamento e julgamento da demanda.
Outra interpretação violaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, em observância ao previsto no artigo 286, II, do CPC, DECLINO de competência em favor da 4ª Vara Cível desta Comarca, Juízo prevento para análise da demanda.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se o feito.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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