TJRJ - 0003605-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:54
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
04/07/2025 04:44
Documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal de multa administrativa aplicada nos autos dos processos administrativos 02/00/002615/2008, autos de infração: 860120 e 860121, CDA´s: 63/015000/2019-00 e 63/015001/2019-00.
A executada alega e requer em suas manifestações às fls. 36/39, 74/75, 77/78, em síntese que: (i) ilegitimidade passiva porquanto o imóvel da executada foi invadido pelo estádio de futebol do Bangu Atlético Clube, sendo certo que ele quem deveria ser executado, porquanto a multa deu-se em razão do não conserto de uma marquise e a multa é uma obrigação personalíssima, não podendo, assim, quem não a praticou responder por ela apenas por ser o proprietário do imóvel; (ii) a multa não é tributo; (iii) a intimação do exequente para acostar o processo administrativo; (iv) que a Prefeitura do Rio de Janeiro interdite o local do cometimento da infração administrativa; (v) que o estádio de futebol seja penhorado para garantir o juízo; (vi) que há prescrição originaria e intercorrente; (vii) fixação de honorários de sucumbência não inferior a R$ 5.000,00; (viii) desbloqueio dos valores da executada e; (ix) multa por litigância de má-fé.
O exequente respondeu às fls. 70/72, momento no qual alegou que: (i) desnecessidade de juntar o processo administrativo porquanto isso é obrigação da executada; (ii) regularidade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada; (iii) impossibilidade de redirecionamento da execução para o Bangu Atletico Clube por ser a executada a proprietária do imóvel; (iv) ausência de medida expropriatória, apenas arresto para conta do juízo. À fls. 80/89, a executada junta fragmentos dos processos administrativos 02/197106/2016 e 02/00/002615/2008. À fl. 103, a executada traz aos autos documento em que afirma ter havido o cancelamento dos autos de infração atinente às multas administrativas aplicadas.
Juntou a conclusão do Parecer Técnico Administrativo n° 002/25, referente ao processo administrativo 02/197.106/2016, assinado por ANDRE MARTINS DUTRA, engenheiro civil da Prefeitura do Rio de Janeiro, matrícula: 11/248.699-1, lotado na Subgerência de Vistoria Estrutural (DU/SUBCLU/CGLF/CGP/SVE), de 22/05/2025, encaminhado ao Sr.
Gerente - GFP, em que requereu o que segue, às fls. 101/102: Diante do exposto, esta Subgerência, ciente da necessidade de correção dos atos praticados e em atendimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, opina e requer: a) o cancelamento dos autos de infração nº 817862, 817864, 832955 e 832957, lavrados em duplicidade, por configurarem violação ao princípio do bis in idem ; b) o cancelamento dos autos de infração nº 817863 e 832956, que foram encaminhados para endereço diverso daquele da Companhia, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) a manutenção dos autos de infração nº 794625, 817861 e 8832954, lavrados em desfavor do Sr.
CANDIDO FERREIRA, CPF *28.***.*72-34, por não apresentarem vícios em sua constituição; d) o arquivamento do processo administrativo nº 02/197.106/2016, após a conclusão dos procedimentos sugeridos; e) a abertura de novo processo administrativo, em substituição ao processo nº 02/197.106/2016, visando a realização de nova vistoria in loco, com a consequente elaboração de laudo atualizado, e a adoção das medidas administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da legislação.
Por fim, esta Subgerência aguarda a manifestação da Gerência de Fiscalização e Manutenção Predial para prosseguir com os atos administrativos pertinentes ao caso, incluindo o devido comunicado à Fazenda Municipal. É o relatório.
Decido.
Deve-se mencionar que os fragmentos dos processos administrativos 02/197106/2016 e 02/00/002615/2008, juntados pela exequente, não possibilitam o entendimento do decidido na via administrativo.
Ademais, o documento acostado à fl. 103, publicação da Subgerência de Fiscalização de Manutenção Predial, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 26/05/2025, em que pese traga o cancelamento de uma série de autos de infração nos processos administrativos supracitados, não contemplou as infrações que dão azo à essa execução fiscal, quais sejam, 860120 e 860121.
A respeito do Parecer Técnico Administrativo n° 002/25, este não possui efeito vinculante, bem como não há nos autos resposta ao requerido pelo engenheiro civil da Prefeitura do Rio de Janeiro, matrícula 11/248.699-1 e, ele se refere ao processo administrativo 02/197.106/2016, ao passo que, esta execução fiscal está ligada também ao processo administrativo 02/00/002615/2008.
Deve-se dizer que, os autos de infração desta execução fiscal não constam no Parecer supracitado.
Com efeito, ainda que a certidão de dívida ativa goze de presunção de certeza e liquidez, esta não é absoluta, logo, pode-se refutar sua validade.
Portanto, com o fito de sanear o processo, art. 357, II, IV, CPC, determino que o Município, sob pena de extinção da execução por nulidade das CDA, apresente e se manifeste especificamente sobre, em 30 dias: 1.
Junte a íntegra dos processos administrativos 02/00/002615/2008; 2.
Motivo do cancelamento dos autos de infração juntado à fl. 103; 3.
A razão da manutenção dos autos de infração 860120 e 860121; 4.
O motivo do Sr.
Candido Figueiredo estar como infrator nos autos do processo administrativo 02/00/002615/2008 e, o local da infração constar como Rua Cel Tamarindo, n° 1836, Loja A, fls. 81/84 e 86/89; 5.
Trazer a resposta ao Parecer Técnico Administrativo n° 002/25 6.
O que mais entender de direito.
Após, com ou sem manifestação do Município, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 13:46
Conclusão
-
10/06/2025 12:57
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:36
Apensamento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cópias do Procedimento Administrativo n. 02/00/002615/2008, foram trazidas aos autos e acostadas às fls.77/89. /r/r/n/n2.
Antes de proferir a decisão pertinente, é mister que o MRJ se manifeste sobre o acrescido evitando eventual alegação de cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias. /r/r/n/n3.
Intime-se imediatamente o Município. /r/r/n/n4.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certificado voltem./r/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/n -
27/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:52
Conclusão
-
11/04/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 19:45
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:31
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:54
Juntada de petição
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:45
Conclusão
-
03/01/2025 18:04
Juntada de petição
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16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 12:38
Conclusão
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12/12/2024 12:31
Juntada de documento
-
22/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:05
Conclusão
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22/10/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:30
Juntada de documento
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08/04/2024 07:19
Documento
-
21/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:43
Conclusão
-
05/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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