TJRJ - 0809381-67.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809381-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRUZ DA ROCHA DO NASCIMENTO RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Trata-se de ação de exibição de documento proposta por Valeria Cruz da Rocha do Nascimento em face de Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. alegando a autora que é titular do cartão de crédito administrado pelo primeiro réu, tendo como dependente seu companheiro e que necessita da declaração da administradora informando a data de inclusão do dependente para fins de obtenção de pensão por morte.Requereu, ao final, a exibição do contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça no index 56724595.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em conjunto no index 86765453, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ilegitimidade do segundo réu e a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de requerimento administrativo e a ausência de defeito na prestação do serviço.
No index 122047928, a parte autora informa que o documento pretendido foi apresentado. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva ante a existência de solidariedade entre os réus.
Trata-se de ação de exibição de documentos.
Considerando que o documento já foi devidamente apresentado e o exposto pela autora, conclui-se pelo cumprimento da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do disposto no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que descabe fixação de verba honorárias nas simples medidas cautelares (ac. unan. da 2ª Cam. do TJPR, ap. 1460/81, rel.
Des.
NEGI CALIXTO, RP 39/316.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NEIA LUIZ DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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01/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de NEIA LUIZ DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NEIA LUIZ DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:13
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de NEIA LUIZ DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:39
Outras Decisões
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05/05/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA CRUZ DA ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*30-57 (AUTOR).
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26/04/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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