TJRJ - 0807050-52.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Remessa
-
10/09/2025 13:13
Remessa
-
24/07/2025 17:15
Remessa
-
24/07/2025 16:04
Remessa
-
25/06/2025 15:54
Documento
-
25/06/2025 15:45
Expedição de documento
-
10/06/2025 10:45
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807050-52.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807050-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00066800 APTE: LEONARDO DANTON DIAS ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 ADVOGADO: URACY NOGUEIRA DE FRANÇA OAB/RJ-210155 ADVOGADO: BIANCA CRISTINA MACHADO OAB/RJ-250138 APTE: RANIELI CANEMA BENTO APTE: RAQUEL CANEMA BENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO MAJORADO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA DO CRIME REMANESCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO PARA O ACUSADO LEONARDO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL DAS ACUSADAS RANIELI E RAQUEL PARA O SEMIABERTRO. 1) Preliminar.
Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, em local dominado pela facção A.D.A. (Amigo dos Amigos), visualizaram um menor, com um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico que, ao avistar a guarnição, avisou sobre a chegada da polícia pelo rádio e correu em direção aos acusados - todos já conhecidos pelos policiais por atuarem no tráfico de drogas (Ranieli e Raquel haviam sido presas em flagrante delito por tráfico à cerca de 30 dias) -, que estavam reunidos um pouco mais à frente, momento em que os policiais perceberam que Ranieli tocou no ombro de Leonardo, indicando a presença dos policiais. 1.2) Assim, diante da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem do menor, apreendendo com ele o rádio transmissor, ainda ligado na frequência do tráfico, sendo por ele informado que atuava como olheiro do tráfico local, e por ser o local da abordagem dominado por facção criminosa, e diante da atitude do menor ¿ ter se evadido em direção aos acusados -, e pelo fato dos acusados, já serem conhecidos por aturarem no tráfico local, os policiais optaram por também realizar a busca pessoal neles, sendo encontrado na posse de Leonardo 01 revólver cal. 38, devidamente municiado, que estava em sua cintura, e mais 06 munições intactas, e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, no bolso de sua bermuda.
A acusada Raquel, que estava com sua sobrinha no colo (filha da acusada Raniele) e uma bolsa de plástico contendo roupas de bebê, e antes de ser revistada pelos policiais, confessou que estava com 02 buchas de maconha no bolso da bermuda, que foram arrecadadas pelos policiais, e na bolsa que ela trazia consigo com as roupas de sua sobrinha (filha da acusada Ranieli), foi encontrado um amarrado com mais 07 buchas de maconha.
Na posse de Ranieli, nada de ilegal foi encontrado, mas ela afirmou aos policiais que era mesmo do tráfico, e que seria levada para delegacia e logo estaria solta, porque tem uma filha bebê. 1.3) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial aos recursos, para absolver os apelantes pelo delito associativo e redimensionar as penas finais de Leonardo para 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa e de Ranieli e Raquel para 06 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantida no mais a r. sentença, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a urgência necessária, noticiando-se o redimensionamento das penas dos acusados, bem como o abrandamento do regime prisional das acusadas Ranieli e Raquel.
Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Christiane Cláudia Cardoso Anselmo de Faria, Procuradora de Justiça e o Doutor Eurico Monteiro, Defensor Público. -
05/06/2025 18:16
Documento
-
05/06/2025 17:36
Conclusão
-
05/06/2025 17:35
Expedição de documento
-
05/06/2025 17:30
Expedição de documento
-
05/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
27/05/2025 14:32
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
TODOS OS PATRONOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO INFORMAR NOME COMPLETO AO ACESSAR O LINK DA SESSÃO.
LINK PARA ACESSAR A SESSÃO DE JULGAMENTO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5YTYyM2YtZmMyMS00NzA3LThlNmEtMGE0MjBjNzkyOGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2224f1c045-d058-4e6e-a6db-04bd77eedcf5%22%7d A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER COM A CÂMERA DA DEFESA TÉCNICA LIGADA NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA E COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
PEDIMOS A GENTILEZA DE TESTAR, ATRAVÉS DE MEIOS PRÓPRIOS, SE O SOM E VÍDEO DO EQUIPAMENTO A SER UTILIZADO NO MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO FUNCIONAM CORRETAMENTE.
MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. - \qj Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL 018.
APELAÇÃO 0807050-52.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807050-52.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00066800 APTE: LEONARDO DANTON DIAS ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 ADVOGADO: URACY NOGUEIRA DE FRANÇA OAB/RJ-210155 ADVOGADO: BIANCA CRISTINA MACHADO OAB/RJ-250138 APTE: RANIELI CANEMA BENTO APTE: RAQUEL CANEMA BENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: -
16/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 14:39
Pedido de inclusão
-
15/05/2025 15:54
Conclusão
-
15/05/2025 15:27
Remessa
-
13/02/2025 11:55
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:29
Confirmada
-
10/02/2025 22:11
Mero expediente
-
10/02/2025 11:02
Conclusão
-
10/02/2025 11:00
Distribuição
-
06/02/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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