TJRJ - 0875045-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875045-66.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIEGO SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
DIEGO SANTOS DE LIMA propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, requerendo a anulação questão da prova objetiva para o cargo de soldado bombeiro militar – “Qualificação Marítimo – Especialidade Mestre de Lancha”, relativa ao edital 001/2023, para que possa prosseguir no referido certame e participar de suas etapas posteriores. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que diversas questões do concurso estão eivadas de vícios, eis que afirma que extrapolam e ofendem às cláusulas do edital.
O réu, por sua vez, alega que o autor não comprovou as ilegalidades apontadas, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável, tendo em vista não ter alcançado a pontuação mínima necessária à sua aprovação.
Inicialmente, cabe observar que no presente caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Nessa esteira, cumpre aduzir que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes, limitando-se ao exame da legalidade das normas do edital, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas, que são de responsabilidade da Banca Examinadora.
Com efeito, o conteúdo probatório dos autos não demonstra a evidente ilegalidade na elaboração das questões da prova ou a inobservância das regras do edital.
Vale destacar que, no caso em apreço, o tratamento dispensado ao autor foi o mesmo conferido aos demais candidatos, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e as regras contidas no edital, que tem força de lei no certame, conforme princípio da vinculação ao edital.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que as questões tinham temas abrangidos no edital, comprovando que a hipótese é de mérito administrativo.
Além disso, a bibliografia sugerida não é exauriente ou vinculativa, sendo, como o próprio nome diz, apenas uma sugestão.
Ademais, a questão debatida nos autos já foi objeto de debate por esta Corte, não sendo verificada qualquer irregularidade no certame, senão vejamos: “Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 10/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Direito Administrativo.
Concurso Público realizado em 2022.
Cargo de Inspetor da Polícia Civil, 3ª classe.
Pretensão de anular a questão100 da prova de Informática (Tipo 1- Branca).
Alegação de que abordou matéria não prevista no edital, além do gabarito oficial apresentar mais de uma alternativa como correta.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que a intervenção do Poder Judiciário para análise das questões de prova em concurso público deve ser restrita ao controle da legalidade, não podendo substituir a banca examinadora para tecer juízo quanto ao teor das provas, salvo para aferir a compatibilidade com o edital.
Confira-se a tese fixada no Tema 485 do STF: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do artigo 5º XXXV da CRFB/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato impugnado.
A questão abordada encontra-se abrangida pelo conteúdo programático previsto no edital, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora a ensejar a sua anulação.
Desprovimento do recurso.” Assim, há de se reconhecer que a formulação e correção de questões de concurso constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios, sendo pacífico o entendimento de que não compete ao Judiciário, a pretexto de exame da legalidade, decidir sobre o teor das questões de concursos públicos.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, não sendo verificado, no caso em análise, qualquer ilegalidade.
Além do mais, considerando que sobre a matéria ventilada existe acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, qual seja, Tema 485, e que não foi observada qualquer ilegalidade no que tange às questões apontadas, forçoso reconhecer que o presente caso concreto se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido na forma do inciso II do artigo 332 do CPC.
Vejamos: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Logo, de acordo com a fundamentação exposta, entendo que a improcedência é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:57
Declarada incompetência
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12/06/2023 07:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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