TJRJ - 0009863-50.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:00
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:12
Conclusão
-
28/08/2025 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 23:10
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:53
Juntada de documento
-
28/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:30
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora na qual alega o executado, Daniel Bastos Ferreira, que a penhora teria recaído em sua conta salário e poupança. /r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre três contas de titularidade do 1º devedor, uma no valor R$ 81,02 da conta no Banco Bradesco, outra no valor de R$ 312,80 da Conta no NU Bank e uma no valor de R$ 10.002,60 da Conta Poupança no Banco Santander. /r/r/n/nEm relação ao bloqueio na conta poupança do executado, o extrato de fl. 232, comprova tratar-se de conta poupança, razão pela qual realizei o desbloqueio da quantia penhorada. /r/r/n/nQuanto ao alegado bloqueio da conta salário do primeiro executado, é sabido o caráter de impenhorabilidade da qual se reveste a verba de natureza alimentar, garantia conferida pelo art. 833, IV do CPC, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado, impenhorabilidade esta instituída com a finalidade de impedir que o credor retire do devedor todos os meios necessários à sua subsistência./r/r/n/nNo entanto, é entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da conta salário pode ser mitigada, sendo permitida penhora até o limite de 30% do salário do devedor.
Concluir de outro modo seria premiar o devedor assalariado pela completa inviabilidade de constrição pecuniária. /r/r/n/nDo que se observa dos documentos trazidos a fim de demonstrar a referida impenhorabilidade é que o salário do executado é de R$ 2.000,00 e o valor bloqueado corresponde à R$ 393,82, o que não ultrapassa o limite de 30% da sua verba salarial.
Sendo assim, mantenho o valor da quantia penhorada. /r/r/n/nQuanto ao segundo executado, Robson Santos Araujo, conforme ordem de bloqueio que segue, foi penhorada a quantia de R$ 474,13. /r/r/n/nRealizei a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Intime-se o executado./r/n /r/nJunte-se o protocolo do SISBAJUD. /r/r/n/nDiga o exequente como pretende prosseguir. -
29/04/2025 20:52
Conclusão
-
29/04/2025 20:52
Concessão
-
29/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:35
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
28/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:01
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:14
Conclusão
-
09/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 17:12
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:50
Reforma de decisão anterior
-
16/05/2024 13:50
Conclusão
-
11/04/2024 12:33
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:02
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 00:12
Reforma de decisão anterior
-
28/02/2024 00:12
Conclusão
-
25/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:58
Conclusão
-
09/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:19
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:09
Publicado Despacho em 27/06/2023
-
17/05/2023 12:09
Conclusão
-
08/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:27
Conclusão
-
16/09/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:16
Conclusão
-
25/08/2022 17:16
Recurso
-
24/08/2022 12:28
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:17
Documento
-
02/08/2022 13:04
Conclusão
-
02/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 02:03
Documento
-
27/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:57
Conclusão
-
31/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:07
Conclusão
-
05/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:25
Expedição de documento
-
30/09/2021 12:20
Expedição de documento
-
23/08/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 13:33
Petição
-
19/07/2021 11:16
Conclusão
-
19/07/2021 11:16
Reforma de decisão anterior
-
19/07/2021 11:16
Publicado Decisão em 23/06/2023
-
04/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:06
Reforma de decisão anterior
-
07/05/2021 15:06
Conclusão
-
07/05/2021 14:12
Juntada de petição
-
21/04/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:41
Trânsito em julgado
-
02/03/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2021 12:34
Homologada a Transação
-
15/02/2021 12:34
Conclusão
-
17/12/2020 11:52
Juntada de petição
-
17/12/2020 11:42
Juntada de petição
-
15/12/2020 20:19
Juntada de petição
-
02/12/2020 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 15:17
Reforma de decisão anterior
-
25/11/2020 15:17
Conclusão
-
13/11/2020 15:39
Juntada de petição
-
29/10/2020 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 04:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 04:18
Documento
-
27/10/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:25
Documento
-
28/09/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 16:43
Conclusão
-
29/07/2020 16:43
Reforma de decisão anterior
-
28/07/2020 14:23
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:28
Expedição de documento
-
31/03/2020 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 14:46
Conclusão
-
16/03/2020 14:46
Reforma de decisão anterior
-
16/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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