TJRJ - 0804951-07.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:18
Juntada de petição
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02/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:58
Juntada de petição
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14/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804951-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MARIA LESSA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1) A autora pleiteia a antecipação de tutela visando ao restabelecimento de seu plano de saúde, unilateralmente rescindido pela parte ré.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98 é bem clara nas hipóteses de cancelamento e suspensão do plano: "...poderá ser rescindido ou suspenso, a critério da CONTRATADA nos seguintes casos (Lei nº 9.656/98, art. 13): a) atraso do pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. b) Na hipótese de fraude comprovada.
Pela narração do caso, entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade do direito invocado está caracterizada pelos documentos anexados aos autos , os quais comprovam o vínculo jurídico entre a autora e as rés e pelo exposto supra, que aparentemente, não foi cumprido pela ré Unimed.
Destarte, dos elementos constantes dos autos, é de rigor a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora para determinar que a ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE da autora, na forma contratada, no prazo de 48 horas, garantindo a realização da cirurgia descrita no id. 194964326, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça, com a urgência necessária. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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