TJRJ - 0810256-19.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0810256-19.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MOREIRA CRESPO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Inicialmente, ao cartório para que certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 204983784, conforme já determinado. 2) Index. 207830355.
A parte Ré pugnou pelo levantamento da diferença do valor de R$ 1.325,35, apontado no id. 201947838.
Compulsando os autos, verifica-se que execução foi extinta no id. 204983784, tendo sido determinado expedição de mandado de pagamento.
No id. 201947838 há registro da digitação de alvará de transferência de valores para a conta informada pela Enel.
Portanto, ao cartório para que certifique se a transferência foi realizada.
Tendo sido, intime-se Ré e, imediatamente,dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
31/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE JESUS BELES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0810256-19.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MOREIRA CRESPO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a informação de pagamento de index.201947838 e o requerido em petição de index. 202982009, considerando que o pagamento importa em satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 771, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$1.325,35 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), fazendo dele constar os dados bancários informados na petição de index. 202982009.
Considerando que o pagamento é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório.
Sem custas, frente a isenção legal.
Transitada em julgado e expedidos os mandados, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0810256-19.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MOREIRA CRESPO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Conforme sentença acostada no index. 126267552, no que se refere à obrigação de pagar, o Réu foi condenado a: a) “compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido em 23.02.2023 (data da ciência da negativação), nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ”. b) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
O E.TJRJ (id.172635486) negou provimento ao recurso e majorou os honorários de sucumbência devidos pela ré em 5% (cinco por cento).
A parte Ré depositou o valor de R$ 6.100,00(id 173158911) e no index. 174212743 o montante de R$ 915,00, totalizando a quantia de R$ 7.015,00.
No index. 173255186 a parte Autora requereu a intimação do réu para depósito complementar no valor de R$ 1.325,35.
Assim sendo, intime-se o Réu para se efetivar o pagamento complementar, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de penhora. 2) Sem prejuízo, frise-se que a parte Autora deu quitação aos depósitos efetivados pelo réu no index. 174212743, bem como já foi expedido alvará.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:49
Outras Decisões
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24/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 15:03
Outras Decisões
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE JESUS BELES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MOREIRA CRESPO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-15 (AUTOR).
-
12/05/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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