TJRJ - 0843857-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0843857-21.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843857-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147815 AUTOR: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR COUTINHO FERNANDES OAB/RJ-157161 REU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público -
19/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843857-21.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VENERAVEL ORDEM 3 DOS MINIMOS SAO FRANCISCO DE PA AUTORIDADE: SECRETARIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL, JORGE LUIZ DE SOUZA ARRAES.
Relata que arrematou o imóvel situado na Rua Uruguaiana nº 77, Centro, Rio de Janeiro, em leilão judicial no dia 19.07.2022, mas não logrou êxito em efetuar o registo da Carta de Arrematação perante o Registro de Imóveis do 2º Ofício da Cidade do Rio de Janeiro, em virtude de enfiteuse atrelada ao imóvel, não informada no leilão.
Esclarece que, além de haver sentença judicial datada de 1934 reconhecendo a usucapião do imóvel, inexiste registro do suposto direito real de enfiteuse perante o Registro de Imóveis, de modo que o bem deve ser considerado alodial.
Requer, em sede liminar, seja determinado: (i) que a autoridade Impetrada emita a certidão sem observação de aforamento ou com a declaração de alodialidade do imóvel, a fim de cumprir a exigência cartorária e prosseguimento no registro da carta de arrematação perante o Registro de Imóveis do 2º Ofício da Cidade do Rio de Janeiro; (ii) ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro que mantenha a prenotação do registro da Carta de Arrematação em favor do Impetrante até sentença no feito.
Ao final, requer a declaração de inexistência de enfiteuse e o reconhecimento de alodialidade com relação ao complexo de imóveis onde se encontra a igreja de Nossa Senhora do Rosário, descrito na matrícula 90.506, do 2º ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, com testada para a Rua Uruguaiana nº 77, Centro, inscrição municipal nº 0.313.080-4.
Inicial instruída com os documentos de id. 112353115a 112353138.
Recolhimento das despesas processuais certificado no id. 114372241.
Decisão de id. 115626521indeferiuo pedido liminar.
Embargos de declaração opostos pela Impetrante no id. 118767673.
Informações da autoridade coatora no id. 123881179.
Decisão de id. 124634465acolheu os embargos declaratórios para sanar omissão da decisão embargada e deferir parcialmente a liminar para o fim de determinar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro que mantenha a prenotação do registro da Carta de Arrematação em favor do Impetrante.
Ofício do 2º RGI no id. 128317249 informando que a prenotação já havia sido cancelada em 27/05/2024, cabendo ao interessado realizar nova prenotação.
Impugnação do MRJ no id. 132536166.
Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita.
No mérito, apontou que não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na atuação do Ente Municipal.
Argumentou que não há como afastar a conclusão quanto à existência de enfiteuse em favor da Fazenda Municipal, visto que a parte autora não apresentou qualquer documentação comprobatória de que o imóvel tenha sido remido de foro ou de que tenha sido declarada a sua alodialidade.
A parte ré informou a interposição de Agravo de instrumento (id. 134801101), sob o nº 0060456-71.2024.8.19.0000, em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar.
O MP não oficiou (id. 148728759 e 148735852).
Manifestação da parte autora no id. 152533357, juntando cópia da decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento, a qual deixou de conhecer do recurso. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança em que a VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA postula a declaração de inexistência de enfiteuse e o reconhecimento de alodialidade com relação ao complexo de imóveis onde se encontra a igreja de Nossa Senhora do Rosário descrito na matrícula 90.506, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, com testada para a Rua Uruguaiana nº 77, Centro, inscrição municipal nº 0.313.080-4.
Aduz que arrematou o imóvel em leilão judicial no dia 19.07.2022 nos autos do processo n. 0011209-49.2013.5.01.0036 em trâmite na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, registrado em nome da Imperial Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos, CNPJ 34.***.***/0001-69, conforme a certidão de ônus reais que anexa, onde se pode constatar que o imóvel é alodial.
Contudo, não logrou êxito em efetuar o registo da Carta de Arrematação perante o Registro de Imóveis do 2º Ofício da Cidade do Rio de Janeiro, eis que há óbice no sentido de recolher emolumentos para averbar o foro na matrícula do imóvel e anexar comprovante de pagamento de laudêmio ao Município do Rio de Janeiro para a efetiva transmissão.
Sustenta que por ocasião do leilão não havia a informação sobre enfiteuse atrelada ao imóvel, a fim de ciência de eventual laudêmio na transmissão e obrigação de foro anual, tendo requerido administrativamente a certidão de alodialidade do imóvel que foi indeferida e confirmada em recurso administrativo.
Esclarece que há sentença judicial reconhecendo o USUCAPIÃO do imóvel em 1934 a elidir a presunção municipal baseando-se no inc.
IV, do art. 215, do decreto municipal n. 3.221/81, eis que o referido decreto trouxe regras com relação ao tempo de posse apenas em 1981, 47 anos depois do reconhecimento judicial de propriedade pela Usucapião.
Some-se a tal condição, inexistir ato constitutivo do direito real de enfiteuse junto ao RGI, significando que é o imóvel alodial.
Já o MRJ alega que, por força do art. 214 do Decreto 3.221/81, há presunção relativa de que o imóvel localizado em área de sesmarias municipais seja foreiro ao Município, cabendo ao interessado comprovar o contrário.
In casu, não há dúvidas acerca da localização do bem em área de sesmarias municipais, conforme reconhece o próprio Impetrante.
Ocorre que, ao contrário do defendido pela Municipalidade, a simples localização do imóvel em área de sesmaria municipal, por si só, não é suficiente para presumir a existência da enfiteuse.
Isto porque a regra no ordenamento jurídico é a alodialidade, ou seja, a inexistência de vínculos, gravames e encargos relativos ao bem, sendo certo que a constituição de qualquer ônus depende da respectiva anotação na matrícula do imóvel, o que não se verifica na hipótese, consoante se observa da Certidão do RGI do imóvel objeto da ação, matrícula 90.506, na qual não há qualquer menção à enfiteuse (id. 112353116, fls. 28/30).
Em outras palavras, o direito real de enfiteuse, também conhecido como aforamento ou emprazamento, por impor uma série de restrições ao bem, não pode ser presumido, como pretende o Impetrado.
Não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
Confira-se: “0089138-07.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ENFITEUSE.
FORO/LAUDÊMIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE FORO OU EVENTUAL LAUDÊMIO DA EMPRESA AUTORA, QUE SUPERE MAIS DO QUE 3% (TRÊS POR CENTO) DA ÁREA DO TERRENO TOTAL EM QUE FOI CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU, PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NOVO CPC.
A EDILIDADE FUNDAMENTA O SEU DIREITO REAL EM PRESUNÇÃO RELATIVA BASEADA, PRINCIPALMENTE, NA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTA DEMANDA.
RECONHECIMENTO PRESUMIDO DA ENFITEUSE.
IMPOSSIBILIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PRESUMIR A EXISTÊNCIA DA ENFITEUSE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO ÔNUS NA MATRÍCULA DO BEM.
INSTRUI A EXORDIAL REGISTRO DAS MATRÍCULAS CONTROVERTIDAS SEM QUALQUER APONTAMENTO SOBRE A ENFITEUSE.
EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
CARACTERIZADO O PERIGO DE DANO.
EMPRESA AUTORA QUE TERÁ QUE SUPORTAR SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO CASO TENHA QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FORO E EVENTUAL LAUDÊMIO.
PERIGO DE DANO INVERSO QUE INEXISTE.
MUNICÍPIO QUE PODERÁ RECUPERAR SEU CRÉDITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, SE VITORIOSO AO FINAL DO PROCESSO.
EXEGESE DO ARTIGO 302 DO CPC.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.” “0132290-73.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 28/07/2021 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL ¿ LAUDÊMIO E ENFITEUSE ¿ DIREITO REAL NÃO REGISTRADO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRAVAME.
O fato de um imóvel se localizar em área de sesmaria municipal, por si só, não é suficiente para presumir a existência da enfiteuse, sendo imprescindível o registro do ônus na matrícula do bem ¿ o que não existe na espécie.
Aplicação da regra da alodialidade, ou seja, reconhecimento de que o bem se encontra livre de vínculos ou encargos.
Recurso conhecido e não provido.” “0043042-04.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/10/2019 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Laudêmio.
Município do Rio de Janeiro.
Enfiteuse.
Direito real não registrado na matrícula dos imóveis, objeto da lide.
O fato do imóvel se localizar em área de sesmaria municipal, por si só, não é suficiente para presumir a existência da enfiteuse, sendo imprescindível o registro do ônus na matrícula do bem.
Aplicabilidade da regra da alodialidade, livre de vínculos ou encargos.
Descabida a cobrança de laudêmio.
Precedentes.
Necessidade de observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, destacando que a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E.
RE 870.947/SE, com repercussão geral.
Mantida a sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação.” Ademais, a Certidão do RGI (id. 112353116, fls. 28/30) comprova ainda o reconhecimento da usucapião do imóvel em favor do proprietário anterior, dado que reforça a natureza particular do bem.
Sendo assim, merece ser reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à declaração de inexistência de enfiteuse no imóvel por si adquirido em leilão judicial.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de enfiteuse e, consequentemente, reconhecer a alodialidade do complexo de imóveis situado na Rua Uruguaiana nº 77, Centro, Rio de Janeiro, matrícula 90.506 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Impetrado a restituir as despesas processuais adiantadas pelo Impetrante, na forma do art. 82, §2º do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:19
Concedida a Segurança a VENERAVEL ORDEM 3 DOS MINIMOS SAO FRANCISCO DE PA - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELLO DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de secretario municipal de coordenação governamental em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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