TJRJ - 0810392-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810392-39.2025.8.19.0210 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: MILLENE ESTEVAM DA COSTA RÉU: RENAN DOS SANTOS LEITE, RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME, RENAN DOS SANTOS LEITE - YTAPI EVENTOS E LOCACOES DE MOBILIARIO LTDA, RENAN DOS SANTOS LEITE - CAMALEAO SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA Defiro JG.
Anote-se.
No tocante ao pedido de bloqueio via sistemas informatizados , não há prova do estado de dilapidação de patrimônio, razão pela qual INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar de bens, pois retrata medida extrema que poderia gerar dano ao réu.
Outrossim, sequer houve citação da parte ré, sendo necessária a instrução processual e a realização de contraditório para melhor apuração dos fatos.
No mais, cite-se o sócio.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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