TJRJ - 0802500-96.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0802500-96.2024.8.19.0054 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RÉU: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA 1.
Concedo a gratuidade de justiça ao Requerente. 2.
Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por JOSE ANTONIO DOS SANTOS em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, atualmente em Recuperação Judicial.
Afirma a parte autora ser credora da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), decorrente de crédito proveniente de ação trabalhista, conforme acordo homologado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, proc. nº. 0100909-24.2022.5.01.0035, razão pela qual pretende habilitar tal crédito no Quadro Geral dos Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 78174082/78174089.
Em decisão proferida em ID 101449984, foi ordenada a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Devidamente intimada, a Recuperanda se manifestou em ID 103731605, aduzindo, tão somente, que a atualização do crédito deve seguir o disposto no artigo 9º da Lei 11.101/2005, isto é, até a data da distribuição da recuperação judicial.
O Administrador Judicial manifestou-se em ID 105641212, para informar que estava pendente a publicação do edital a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, no processo principal de recuperação judicial.
Oficiado, o Ministério Público pugnou pela intimação do habilitante, em ID 124030549.
Devidamente intimada, a habilitante informou que houve a publicação do edital nos autos recuperação judicial, em ID 139425962.
Novamente intimada, a Recuperanda reiterou a manifestação anterior, em ID 142482453.
Novamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou em ID 144500445, não se opondo à habilitação pretendida, ante a publicação do edital para habilitação retardatária de crédito, nos autos da recuperação judicial em apenso.
Promoção ministerial, em ID 160527991, opinando pelo acolhimento da habilitação do crédito no valor de e R$ 35.000,00, em favor do requerente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista perante o quadro geral de credores da recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054, a fim de que possa constar o valor do acordo firmado nos autos da reclamação trabalhista nº. 0100909-24.2022.5.01.0035.
Após a publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, o que somente ocorreu após a distribuição do presente feito, o Administrador Judicial ofereceu parecer favorável à habilitação de crédito, em ID 144500445, acompanhado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 160527991.
Ressalte-se que a Recuperanda foi devidamente intimada e não se opôs à habilitação pretendida, tendo apenas requerido que a atualização do valor devido fosse realizada nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 (ID 142482453).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para que seja habilitado o crédito no valor de R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), em favor do Requerente, na categoria dos créditos da classe I – Trabalhista, da Relação de Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054.
Condeno a empresa recuperanda ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade na demanda.
Ciência ao Administrador Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encerre-se o presente incidente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Outras Decisões
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27/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:41
Outras Decisões
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15/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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