TJRJ - 0318389-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
09/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL./r/r/n/nO parcelamento foi inadimplido e em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. /r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir nulidade de citação e ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes. /r/r/n/nPrimeiramente, não há que se falar em nulidade de citação, pois o AR foi enviado ao endereço do imóvel tributado e lá recebido sem ressalvas, sendo efetuado o parcelamento da dívida em seguida./r/r/n/nAdemais, o executado ingressou aos autos, suprindo eventual irregularidade, na forma do artigo 239, §1º do CPC. /r/r/n/nNo mais, dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. /r/r/n/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. /r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN.
Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: /r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel não foi registrada junto ao RGI, razão pela qual o executado figura como proprietário do imóvel até a presente data.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro. /r/r/n/n
Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida. /r/r/n/nPor tal razão, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, prosseguindo-se com a penhora do imóvel tributado. /r/r/n/n2.
Procedi ao desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Junte-se o documento. /r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. /r/r/n/n4.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n5.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n6.
Após, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. /r/r/n/n7.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n8.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. /r/r/n/n9.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Termo de penhora do imóvel - LTPEN -
27/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:53
Expedição de documento
-
27/05/2025 14:44
Juntada de documento
-
23/05/2025 14:51
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:51
Conclusão
-
23/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 10:41
Conclusão
-
18/01/2023 08:23
Documento
-
09/12/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 18:33
Conclusão
-
09/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 02:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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