TJRJ - 0040265-66.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Juntada de petição
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10/09/2025 15:13
Juntada de petição
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01/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:48
Conclusão
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01/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:32
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por DENILSO RODRIGUES DE SOUZA e outro em face de MAURO KAZUHIRO IWAMA e outro.
Narra a inicial, em síntese, que em 06/06/2019 o 1º autor adquiriu no site da segunda demandada, os dois produtos ofertados e fabricados pela primeira demandada, denominados de notebooks Everex Intel Quad Core Z8350 2GB 32GB WINDOWS 10 Preto, pelo valor de R$1.724,44 (mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), figurando como consumidor quem adquire e utiliza o produto nos termos do que prevê o artigo 2º da Lei 8.078/90.
Por sua vez a 2ª autora, na condição de destinatária final, por ter recebido de presente de seu pai (o 1º autor) um dos produtos notebook Everex Intel Quad Core Z8350 2GB 32GB WINDOWS 10 Preto, também figura na condição de consumidora que utiliza o bem como destinatária final, para os fins previstos no artigo 2º da Lei 8.078/90.
Pelo que depreende da narrativa da exordial e do comprovante da compra, através do pedido de n.º 165919925, verifica-se que em 30/05/2019, o autor adquiriu dois produtos ofertados e fabricados pela primeira demandada, denominado notebook Everex Intel Quad Core Z8350 2GB 32GB WINDOWS 10 Preto, pelo valor de R$1.724,44 (mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na 2ª ré, mas fabricado pela 1ª ré, tendo o produto garantia legal de 12 meses.
Os protocolos de reclamação junto às rés acerca do não funcionamento e as ordens de serviços das assistências técnicas indicadas pela rés, demonstram a tempestividade do pleito indenizatório.
Impende consignar que os autores na oportunidade de aquisição dos dois produtos notebook Everex Intel Quad Core Z8350 2GB 32GB WINDOWS 10 Preto, não possuíam condições técnicas para identificar o vício oculto de concepção do projeto de fabricação e qualidade do supracitado produto, reconhecendo-se nesta hipótese, a hipossuficiência técnica dos consumidores, nos termos do que prevê o artigo 6º VIII da Lei 8.078/90. É sabido que nas hipóteses em que há vício oculto do produto, a contagem do prazo decadencial para questionamento de defeitos não aparentes, inicia-se no momento em que resta evidenciada a anomalia no produto, na linha do disposto no artigo 26, II e parágrafo único do diploma consumerista.
Sendo que no caso sob comento, o conhecimento do vício oculto de concepção do projeto e fabricação dos produtos notebook Everex Intel Quad Core Z8350 2GB 32GB WINDOWS 10 Preto, somente se deu em 05/07/2019, quando a assistência técnica da segunda ré emitiu por email laudo técnico dizendo que não havia defeito/vício no citado produto, mas mau uso do mesmo, fato que nunca ocorreu, frise-se.
Diante do ocorrido, após a resposta e parecer da assistência técnica da 1ª ré, o autor no dia 10/07/2019 enviou email como reclamação administrativa, refutando todas as alegações de mau uso ventiladas, exigindo e determinando que a conduta da ré deveria se restringir e guardar observância ao previsto no artigo 18 §1º do CDC.
Conclui requerendo: indenização danos materiais e morais.
Instrui a inicial os documentos de fls. 20/180.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 183.
O 2º réu apresentou contestação às fls. 196/203, aduzindo, em síntese, que a relação de consumo, o ato jurídico se concretiza no momento da aquisição do produto, mediante apresentação de contraprestação, no caso o pagamento, tornando assim a relação bilateral.
Tal relação também deve ser permeada por amparo no pós-venda, realizada pelo fornecedor/produtor quando, eventualmente, da apresentação de defeito pelo produto, o que enseja responsabilidade de reparo, ou ainda, quando da apresentação de óbices à formalização da aquisição, como, por exemplo, avarias no produto ou atraso na entrega.
Conclui pela ausência de responsabilidade e improcedência dos pedidos.
O 1º réu apresentou contestação às fls. 380/411, aduzindo, em síntese, que a assistência técnica constatou que o motivo do defeito apresentado no notebook do autor, foi o mau uso pois, sofreu algum tipo de queda, pancada ou algum liquido que tenha entrado no notebook, o que fez aparecer às manchas na tela.
Informa a ausência de responsabilidade e conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 424/434.
Decisão saneadora às fls. 458/459.
Laudo Pericial às fls. 554/568. Às partes manifestaram às fls. 666/669, 672 e 674/682.
O Perito prestou esclarecimento de fls. 708/709. Às partes manifestaram às fls. 714, 719 e 722. À fl. 785 foi constatado que a autora inovou o pedido em sede de réplica, com o qual não concordou a parte ré, conforme fls. 788/789 e 791/792. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, de acordo com o previsto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa após a citação da parte ré com a anuência da mesma.
Assim, considerando que o pedido e a causa de pedir da presente ação abordou apenas o suposto defeito no 1º Notebook e a demora de 25 dias no reparo do 2º notebook, e que, a parte autora não requereu emenda à inicial, a fim de incluir o novo defeito apresentado pelo 2º notebook na causa de pedir e pedidos, e que a inovação do pedido e causa de pedir aduzida em Réplica, não foi formalizada, como emenda à inicial, a qual deveria contar com expressa concordância da parte ré, a presente sentença somente abordará os vícios descritos na petição inicial do autor, sob pena da sentença ser extra ou ultra petita.
No mérito, trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização proposta sob a alegação de falha na prestação do serviço de garantia.
A controvérsia principal diz respeito à natureza do defeito apresentado no 1º Notebook e a demora no conserto do 2º Notebook.
Cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos inseridos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o exame desta causa deve se dar à luz das disposições protetivas contidas no referido diploma.
Na qualidade de fornecedora de produtos e de serviços, a ré responde, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.078/90, pelos defeitos relativos à sua atividade e que tenham causado danos a outrem.
Da análise do acervo fático-probatório, verifica-se que a parte autora comprovou a compra dos aparelhos e a ocorrência do defeito durante o período de garantia.
No entanto, realizada a prova pericial, concluiu o Expert que (fl. 567): o Sobre o primeiro notebook, do autor Denilso Rodrigues de Souza: A tela do notebook está inoperante.
Tal problema foi originado por impacto e/ou pressão mecânica, que derivou em quebra através de fissuras, estas que permitiram o vazamento de cristal líquido, na tela do aparelho.
Ainda que o autor recebeu o aparelho em boas condições, e o problema foi causado entre o recebimento e a reclamação.
Assim, de acordo com o laudo pericial, forçoso concluir que o defeito impugnado pela parte autora decorreu de uso em desacordo com o manual, o que, portanto, exclui a cobertura da garantia.
A garantia legal consiste na cobertura de defeitos de fabricação, problemas que surgem do uso normal do aparelho e vícios aparentes ou de fácil constatação, na forma do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa garantia não abrange mau uso, desgastes de uso, danos físicos, defeitos causados por acessórios não originais e defeitos causados por fenômenos da natureza.
No caso em tela, a prova pericial que que atestou a condição excludente da garantia.
A parte autora limitou-se a se descrever como consumidora zelosa e cuidadosa sem, contudo, apresentar qualquer indício de prova mínimo que pudesse demonstrar suas alegações.
Em relação ao segundo notebook, alegam os autores que, no dia 10/08/2019 o segundo notebook parou de funcionar.
Informa que, enviou o bem para a assistência técnica no dia 08/08/2019 (quando o notebook apresentou defeito), sendo que o mesmo somente foi restituído no dia 02/09/2019; permanecendo, portanto, 25 dias sem poder utilizar o produto.
Neste ponto ressalto que, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC, o réu tinha o prazo de 30 dias para sanar o vício informado pelos autores.
Assim, considerando que os próprios autores admitem que o vício foi sanado no prazo de 25 dias, não houve qualquer falha no serviço prestado pelos réus.
Assim, observa-se que os autores não acostaram aos autos provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, conforme previsão prevista contida no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica, não está ele isento de fazer prova mínima do direito alegado.
Aliás, a Súmula nº 330 assim dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse contexto, inexistindo vícios nos serviços prestados pela parte ré, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados pelos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I. -
22/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 12:35
Conclusão
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17/06/2025 15:05
Juntada de petição
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17/06/2025 13:20
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Verifico que, às fls. 424 e 426, a parte autora apresentou fato novo em sede de réplica./n/nA fim de evitar eventual arguição de nulidade, é imprescindível oportunizar à parte contrária a manifestação sobre documento ou fato novo, em observância ao contraditório e à ampla defesa./n/nAssim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o fato novo apresentado pela parte autora./n/nApós, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:22
Conclusão
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26/02/2025 10:57
Conclusão
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26/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 03:43
Juntada de petição
-
06/12/2024 12:14
Conclusão
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06/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:53
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
20/08/2024 22:05
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:45
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:58
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:12
Juntada de documento
-
27/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:38
Conclusão
-
25/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:26
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:05
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
07/04/2023 21:23
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:14
Juntada de documento
-
03/04/2023 14:26
Expedição de documento
-
16/03/2023 17:11
Publicado Despacho em 30/03/2023
-
16/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:11
Conclusão
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16/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:48
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:46
Conclusão
-
28/07/2022 13:13
Juntada de petição
-
13/07/2022 22:12
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:43
Juntada de documento
-
15/06/2022 16:06
Juntada de documento
-
14/06/2022 12:20
Conclusão
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14/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:11
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:46
Publicado Decisão em 19/07/2021
-
01/07/2021 15:46
Outras Decisões
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01/07/2021 15:46
Conclusão
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01/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:41
Juntada de petição
-
08/05/2021 19:45
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:04
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 10:49
Juntada de petição
-
06/01/2021 10:43
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:09
Conclusão
-
16/11/2020 13:43
Juntada de petição
-
01/11/2020 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:52
Juntada de petição
-
23/08/2020 22:43
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:41
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:53
Conclusão
-
04/08/2020 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 17:53
Publicado Decisão em 14/08/2020
-
04/08/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:46
Juntada de petição
-
11/03/2020 13:43
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:40
Juntada de petição
-
13/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:45
Conclusão
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13/01/2020 15:45
Publicado Despacho em 20/02/2020
-
13/01/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 12:22
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:42
Juntada de petição
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26/11/2019 08:50
Juntada de petição
-
07/11/2019 21:35
Juntada de petição
-
06/11/2019 12:54
Documento
-
17/10/2019 12:17
Expedição de documento
-
16/10/2019 10:43
Expedição de documento
-
15/10/2019 10:58
Audiência
-
14/10/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:38
Conclusão
-
14/10/2019 12:38
Publicado Despacho em 17/10/2019
-
14/10/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2019 00:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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