TJRJ - 0079556-27.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional./r/nObserva-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 1.500,00./r/nAssim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta forma a extinção da presente execução./r/nHá uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições.
Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito.
Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
O próprio município reconheceu com a Lei 3061/2020, que execuções fiscais com valores menores que R$1.500,00, não devem ser ajuizadas e que irá desistir das que estão em curso. /r/nPois, bem sabemos que muitas das vezes os custos para receber este crédito, por sua vez, são maiores que o crédito a ser executado.
Existem outras maneiras de se cobrar o crédito tributário como o protesto do crédito ou cobrança extrajudicial.
Para a relação processual se constituir e desenvolver-se válida e eficazmente, mister se mostra o preenchimento de certos pressupostos. Com efeito, há elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia que influenciam a regularidade do processo.
Organizou-se semelhante matéria sob o rótulo tradicional de pressupostos processuais, fazendo-se oportuna ressalva à heterogeneidade dos assuntos.
Em algumas hipóteses graves, os defeitos já se apresentam flagrantes e invencíveis desde a petição inicial.
Ao juiz cumpre indeferir a inicial e extinguir o processo se apurar a ocorrência desta espécie de vício, por força da aplicação subsidiária do art. 485, a teor do art. 924, I.
O saneamento do processo começa neste momento e quanto mais cedo, melhor. Incide o art. 485, cujo inc.
IV, atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a rigor inclui as alegações de litispendência, perempção e coisa julgada (inc.
V); os incs.
II, III, VIII e IX aplicam-se, igualmente, à demanda executória, mas abrangem circunstâncias supervenientes à inicial; o inc.
VII (convenção de arbitragem) dificilmente se apresentará na execução; restam, pois, os incs.
I, VI e X, que cuidam do indeferimento da inicial, da legitimidade e do interesse processual e de outras hipóteses de extinção (v.g., a do art. 290, deixando o autor, intimado na pessoa do advogado, de recolher as custas iniciais da distribuição).
Do indeferimento da petição inicial trata o art. 330 do NCPC.
Tal norma incide ao processo executivo, adaptando-se suas situações às peculiaridades da pretensão a executar: Há falta de interesse processual (art. 330, III) quando o exequente almeja executar crédito inexigível ou de valor insignificante; A ausência de legitimidade e de interesse processual, assuntos agrupados sob o equívoco rótulo de condições da ação no direito anterior, na verdade não obstam a formação do processo, mas podem ensejar a extinção do processo (art. 485, VI), mediante indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III)./r/nAssim, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. /r/nSem custas e honorários face à regra inserta no artigo 39, caput, da Lei 6.830/80./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:35
Conclusão
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28/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:18
Juntada de petição
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28/04/2025 17:18
Processo Desarquivado
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27/08/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2020 17:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/12/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2020 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2020 18:08
Conclusão
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12/08/2020 15:02
Juntada de petição
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07/07/2020 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 18:27
Conclusão
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30/04/2020 11:59
Juntada de petição
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19/02/2020 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2020 14:22
Conclusão
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15/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2019 15:42
Conclusão
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28/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2018 17:22
Documento
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31/08/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2018 12:17
Expedição de documento
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30/01/2017 13:00
Conclusão
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30/01/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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