TJRJ - 0863229-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE MICHAEL SALGADO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0863229-53.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JORGE MICHAEL SALGADO PEREIRA 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 119942791.
Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 119942790) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Segue o comprovante.
Cite-se e intime-se o réu.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
I-se o credor para a expedição do ofício.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:43
Declarada incompetência
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02/07/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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