TJRJ - 0824529-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL ANTUNES DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824529-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTUNES DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Diante dos documentos apresentados, revogo decisão de fls. 24, defiroJG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de POLLYANNA NOGUEIRA TOZATTO em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL ANTUNES DE QUEIROZ - CPF: *07.***.*21-49 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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