TJRJ - 0822196-87.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALCIR RAMOS DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822196-87.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR RAMOS DE ABREU RÉU: EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por ALCIR RAMOS DE ABREU em face de EMANUEL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., por meio da qual pretende a parte autora uma indenização por danos materiais e morais, alegando, como causa de pedir, que no dia 03 de março de 2023 estava fazendo compras no Supermercado Rede Economia e se deparou uma promoção de Filé de peito de frango por R$11,99 o Kg, diante disto, o demandante pegou 12 unidades.
Ao chegar no caixa, foi informado pela Supervisora dos Caixas que só poderia passar com 4 quantidades do produto, pois havia restrição de quantidade por pessoa, o que questionou, tendo sido obrigado a pagar preço diferenciado pela quantidade excedente.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 65305856/65305861.
Gratuidade de justiça no id 65955349.
Contestação no id 96436232, com documentos, na qual a ré sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que o desconto mencionado se referia a produto diverso, de filé de coxa e sobrecoxa de frangos unilaves, tendo o autor adquirido filé de peito de frango, produto no qual recebeu desconto de R$28,00.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 118555964.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a apreciar.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Vale lembrar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, impondo-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Com efeito, é certo que mesmo em sede de responsabilidade civil objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Nessa linha, impõe-se a conclusão de que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando, a ausência de prova, a improcedência da pretensão deduzida.
Pela análise dos autos não se comprova, inequivocamente, que os fatos tenham ocorrido como alegado, eis que a promoção mencionada pelo autor corresponde a produto diverso do efetivamente adquirido, em relação ao qual, é importante que se diga, recebeu, por liberalidade da parte ré, desconto em sua aquisição.
Sendo assim, é inequívoco que a parte autora não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de efetivo atuar ilícito por parte dos prepostos do réu, não há que se cogitar qualquer reprimenda respectiva por parte do juízo, não merecendo, assim, acolhimento de qualquer dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em sua Inicial, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que couberam à parte autora, tendo em vista o disposto no art. 12 da lei 1060/50.Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:31
Juntada de carta
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09/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:17
Juntada de carta
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29/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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