TJRJ - 0808776-17.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808776-17.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS MOREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA BARRETTO em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CARLOS MOREIRA - CPF: *41.***.*38-25 (AUTOR).
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26/02/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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