TJRJ - 0824541-25.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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31/07/2025 18:05
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/07/2025 18:05
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
02/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de A C ESTEVAO DA SILVA MERCEARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS S A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de A C ESTEVAO DA SILVA MERCEARIA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
23/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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