TJRJ - 0804807-19.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:37
Expedição de Informações.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804807-19.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE MARTINS DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE MARTINS DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré cadastrada sob o número 7393845.
Relata que, em 15/04/2024, foi realizado corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Aduz que buscou resolver a situação pela via administrativa, sendo informada de que a suspensão deu-se por ausência de pagamento da fatura com vencimento em 23/02/2024, no valor de R$171,45.
Afirma que a referida fatura estava quitada, enviando o comprovante de pagamento por e-mail para a concessionária ré, que procedeu ao restabelecimento do serviço.
Conta que, em 29/04/2024, foi realizado novo corte no fornecimento de energia elétrica em razão da mesma fatura com vencimento em 23/02/2024, no valor de R$171,45, já paga.
Salienta que não logrou êxito em solucionar a questão pela via administrativa.
Ressalta que, em 28/03/2024, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no SCPC pela fatura com vencimento em 23/02/2024.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da parte ré à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e à indenização por danos morais.
Inicial instruída por documentos (ID 115301980 e anexos).
Decisão deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela para restabelecimento do serviço (ID 115325638).
Notícia do descumprimento da tutela (ID 115825517).
Decisão majorando a multa, determinando o cumprimento da tutela e expedição de mandado de verificação (ID 115943238).
Certidão do oficial de justiça atestando a ausência de serviço na unidade consumidora da parte autora (ID 116171483).
Contestação acompanhada de documentos (ID 118392254 e anexos).
Sem preliminares.
Alega ausência de irregularidade no atuar, descabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de comprovação do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 140650666).
Impugna a contestação.
Afirma que permaneceu do dia 15.04.2024 até 04.05.2024 sem energia elétrica por culpa exclusiva da concessionária ré, por dois cortes em razão de débitos que já estavam pagos.
Ratifica os pedidos iniciais.
Determinação para manifestação em provas (ID 134447001).
Parte autora requereu prova pericial (ID 140650672).
Parte ré não se manifestou (ID 155578036).
Decisão saneadora (ID 174205517), sem deferimento da prova pericial e com inversão do ônus da prova.
Sem requerimento de mais provas pelas partes, tendo precluído a decisão, consoante certificado pelo sistema. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica em relação ao imóvel objeto da demanda, bem como houve a suspensão do serviço de energia elétrica.
Cumpre-se verificar acerca da existência/inexistência de falha na prestação de serviço quanto à licitude da interrupção do serviço e da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (ID 115306159).
Assiste razão à parte autora.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, constata-se que a parte ré limitou-se a apresentar contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos, veiculando assertivas somente quanto à não comprovação dos fatos pela parte autora na inicial, sustentando a improcedência dos pedidos.
Sabe-se que incumbe ao réu o ônus de impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária (artigo 373 , incisos I e II, do CPC).
Tal circunstância leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica, consoante os termos do artigo 341 do CPC , o que torna incontroversa a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
Falha na prestação de serviços da ré.
Incidência do enunciado nº 254, da Súmula do TJRJ.
Responsabilidade Objetiva.
Ausência de impugnação específica das alegações iniciais.
Contestação que não faz alusão à suspensão do serviço impugnada na demanda.
Incidência do art. 341, do CPC.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ausência de prova das excludentes do art. 14, §3º, do CDC.
Privação de serviço essencial por extenso período.
Artigo 22, do CDC.
Dano moral configurado in re ipsa.
Razoabilidade da verba fixada.
Aplicação dos verbetes n° 192 e 343, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Manutenção da sentença.
Majoração da verba sucumbencial.
Recurso desprovido.” (0810094-33.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 30/10/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE FATURA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO.
CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM NOVAS COBRANÇAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Demandante que afirma ter solicitado à ré fatura para pagamento dos débitos em aberto, quitando-a na data da emissão, sendo surpreendida pela cobrança posterior dos encargos supostamente não incluídos naquela fatura. 2.
Concessionária de serviço público que, em contestação, apresenta argumentos que não guardam qualquer relação com o objeto da lide, deixando de atender ao que determina o princípio da impugnação específica.
Fatos narrados na inicial que restaram incontroversos. 3.
Documentos acostados aos autos que comprovam a narrativa autoral.
Fatura paga pela apelante que tem a indicação dos débitos abrangidos pela cobrança, sendo indubitável que, ao procurar a ré para regularizar a situação da sua unidade, a consumidora foi levada a crer que, após a quitação da fatura, não haveria nenhum outro valor a ser pago. 4.
Apelada que, ao não informar a existência de qualquer outra pendência, descumpre o dever de informação, consectário da boa-fé objetiva, que deve reger toda e qualquer relação de consumo. 5.
Recorrida que sequer indica a origem real do valor acrescido à fatura com vencimento em fevereiro de 2021.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Ausência de prova de quaisquer das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença que deve ser reformada para que seja acolhido o pedido de desconstituição do débito acrescido à fatura com vencimento em fevereiro de 2021, cabendo à ré abster-se de cobrá-lo, e ainda devolver em dobro os valores eventualmente pagos.
Ausência de engano justificável. 7.
Dano moral que resta configurado.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em razão das tentativas frustradas do demandante de resolver o problema administrativamente.
Registro de reclamação junto à ANEEL e de solicitação de parcelamento das faturas impugnadas. 8.
Verba indenizatória que se fixa em R$6.000,00 (seis mil reais), em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a lesão. 9.
Ré que deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO’ (0009602-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/07/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) No sentido inverso, ressalto que as provas produzidas pela parte autora, demonstrando o pagamento da fatura que ensejou os cortes indevidos e a negativação de seu nome antes dos fatos (ID 115306167 - fls. 03-05 - e ID 115306159), são suficientes para comprovar minimamente o seu direito (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC.
Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15a edição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a interrupção indevida do serviço essencial e a inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, por fatura devidamente quitada, violam a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURAS PAGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação objetivando a tutela antecipada para que a ré restabeleça o serviço essencial injustificadamente interrompido na residência da autora, por aproximadamente seis dias, bem como a reparação por danos morais. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, conforme Súmula 254 deste Tribunal. 3.
No caso dos autos, o conjunto probatório colhido demonstra que a apelada se encontra em dia com as contas atuais. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço associada à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, realizada de forma injustificada. 5.
Dano moral configurado em razão das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, nos termos da súmula 192 desta Corte: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 6.
Indenização fixada em patamar adequado, tendo em vista sua natureza e extensão, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Desprovimento do recurso. (0812047-36.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/05/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “Ementa.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Alegação de cobrança indevida.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e fatura adimplida.
Sentença de procedência.
Recurso desprovido.
I - Causa em exame 1.
Autora alega que está sofrendo cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assim como de fatura já paga.
Requer que seja declarada a nulidade do TOI impugnado e da dívida correlata e do débito referente a 01/2024, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ré sustenta a regularidade da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, a legitimidade da cobrança perpetrada. 3.
Sentença de procedência que a declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado e reconheceu a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a fatura de janeiro de 2024, e condenou a ré, Ampla Energia e Serviços S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 4.
Irresignação da autora.
Pleiteia a elevação da verba indenizatória por danos morais, ao argumento de que permaneceu por 15 (quinze) dias sem energia na sua residência, Requer, também, a majoração da verba honorária sucumbencial.
II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais e da verba honorária sucumbencial.
III - Razões de decidir 1 - Segundo o que consta dos autos a interrupção do serviço ocorreu em 27 de abril de 2024, sendo restabelecido o serviço, em 10 de maio de 2024, após o deferimento da tutela. 2- Não padece de excesso nem de desproporção a verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), para compensar a lesão decorrente de injustificável privação de serviço essencial, que só foi restabelecido por meio de decisão judicial. 3- Incidência do verbete sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal. 4- Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor fixado foi adequado à baixa complexidade da causa.
Sentença mantida.
IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 85 e § 2ª; Súmula nº 343 do TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: 0805311-93.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgamento: 30/04/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)); 0808858-71.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) (0808075-11.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJÓ - Julgamento: 18/02/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Oficie-se o Cartório aos órgãos restritivos de crédito para exclusão do nome da parte autora de seus cadastros pela dívida discutida nestes autos (ID 115306159).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 22 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 21:43
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *31.***.*19-31 (AUTOR).
-
29/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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