TJRJ - 0006971-25.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 16:51
Mero expediente
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02/09/2025 15:30
Conclusão
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01/09/2025 14:39
Mero expediente
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29/08/2025 18:08
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 17:52
Documento
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27/08/2025 14:20
Mero expediente
-
25/08/2025 13:48
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006971-25.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0958528-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073461 AGTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 ADVOGADO: CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-129237 AGDO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RENATA FERREIRA PAIM OAB/RJ-135302 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006971-25.2025.8.19.0000 Ação originária nº 0958528-57.2024.8.19.0001 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ AGRAVANTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS ATA DE AUDIÊNCIA ESPECIAL Aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Desembargadora MÔNICA DE FARIA SARDAS, sob a sua presença, foi aberta audiência especial, tendo comparecido a locatária/agravante ¿ HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVENSTIMENTOS - através de seu preposto Artur Furtado, identidade nº 16302427/MG, CPF n° 130231027-59, e seus patronos Dr.
Daniel Homem de Carvalho, Dr.
Pedro Homem de Carvalho, Dr.
Bernardo Kaiuca e Dr.
Carlos Villela, e a locadora/agravada PIN ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ¿ através de seus patronos Dr.
Luiz Eduardo Valença Pinto Martin e Dr.
Luan Moreira da Fonseca, além do Dr.
Yamba Souza Lanna (OAB/RJ nº 93039) e da Dra.
Juliana Queiroz (OAB/RJ nº 149932), estes dois últimos pela Clínica São Bernardo, interessada.
Proposta a conciliação, tendo a locatária afirmado não reconhecer a mora, mas a fim de compor, ofereceu o valor de R$ 5.000.000,00, mais o pagamento de IPTU desde o início da locação e encargos de condomínio, acrescidos do seguro do prédio e da constituição de garantia (o que supera, no entender da locatária, R$11.000,000), sendo a mesma recusada pela locadora por considerar ser a mora superior a R$17.000.00.
Indagada pela Desembargadora, declarou a locatária que, por não ter sido intimada, vem permitindo novas internações.
Proposta, então, conciliação acerca do prazo de desocupação, a locatária declarou não ter interesse em deixar a locação antes de seu termo.
O Hospital Casa Arrendatária Investimentos fica, através de seu preposto Artur Furtado, identidade nº 16302427/MG, CPF n° 130231027-59, intimado da decisão de índex 684, sendo-lhe entregue cópia da mesma.
Nesse ato, declarou o mesmo, com a anuência de seus advogados, possuir poderes para tanto.
Dê-se por encerrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0006971-25.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
15/08/2025 14:13
Conclusão
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006971-25.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0958528-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073461 AGTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 ADVOGADO: CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-129237 AGDO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RENATA FERREIRA PAIM OAB/RJ-135302 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: Digam as partes, PIN (locadora) e CASA ARRENDATÁRIA (locatária), sobre o acrescido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ante a possibilidade de equacionamento de várias questões, digam as partes, em especial a locadora (PIN), se há interesse na realização de audiência especial, desde já designada para o dia 18.08.2025, às 14h00.
Advirto que a realização de audiência especial está condicionada à concordância da locadora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0006971-25.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
12/08/2025 14:59
Mero expediente
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08/08/2025 17:40
Conclusão
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08/08/2025 17:30
Mero expediente
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08/08/2025 13:41
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 19:20
Mero expediente
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07/08/2025 16:52
Conclusão
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07/08/2025 16:44
Documento
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06/08/2025 15:11
Mero expediente
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31/07/2025 17:55
Conclusão
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31/07/2025 17:54
Documento
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31/07/2025 17:51
Documento
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31/07/2025 17:48
Documento
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31/07/2025 17:28
Remessa
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31/07/2025 16:26
Conclusão
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31/07/2025 16:16
Mero expediente
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30/07/2025 11:11
Conclusão
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29/07/2025 18:12
Documento
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29/07/2025 18:08
Documento
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29/07/2025 17:49
Documento
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29/07/2025 17:39
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 12:16
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:32
Mero expediente
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25/07/2025 12:14
Conclusão
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25/07/2025 12:04
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:21
Expedição de documento
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24/07/2025 17:13
Documento
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24/07/2025 17:12
Expedição de documento
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24/07/2025 17:09
Documento
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24/07/2025 14:42
Decisão
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24/07/2025 12:52
Conclusão
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24/07/2025 12:45
Documento
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24/07/2025 11:30
Documento
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24/07/2025 11:28
Expedição de documento
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23/07/2025 20:12
Documento
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23/07/2025 13:39
Decisão
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22/07/2025 13:28
Conclusão
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22/07/2025 13:25
Documento
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22/07/2025 12:41
Mero expediente
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006971-25.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0958528-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073461 AGTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 ADVOGADO: CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-129237 AGDO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RENATA FERREIRA PAIM OAB/RJ-135302 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006971-25.2025.8.19.0000 Ação originária nº 0958528-57.2024.8.19.0001 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ AGRAVANTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ, que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (índex 161490699): "Defiro o parcelamento da taxa judiciária em até três cotas, iguais e sucessivas. 2.
Considerando o § 3º do artigo 63, da Lei nº 8.245/91, que aplico de forma extensiva, e, tendo em vista o tempo em que o Réu está inadimplente, intime-se o Réu para que purgue a mora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, com expedição de mandado de despejo no prazo de 120 dias. 3.
A intimação do Réu conterá a advertência de que, caso não purgue a mora, não deverá receber novos pacientes e internações, salvo casos de urgência médica. 4.
Cite-se." Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão, sob a alegação de adimplemento dos aluguéis.
Sustenta que, desde o início da relação contratual, o valor e a forma de pagamento se operam de modo diferente do pactuado, a fundamentar a tese defensiva da supressio, cuja confirmação certifica o cumprimento das obrigações.
Salienta que a cobrança dos aluguéis nunca ocorreu através de boleto, mas por indicação, pelo locador, de contas a serem pagas em seu nome, conforme e-mails anexados.
Aduz a inexistência de provas quanto à aquisição de parte dos imóveis pela autora, a impedir sua sub-rogação para cobrança de direitos decorrentes do contrato.
Pontua a verossimilhança de suas alegações a partir do conjunto probatório dos autos e o perigo de dano na manutenção do decisum em razão da atividade hospitalar desenvolvida pela agravante.
O efeito suspensivo foi concedido para permitir à locatária a prova da quitação dos alugueres e encargos. É O RELATÓRIO.
A ação compreende pedido de despejo do HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTO com fundamento no inadimplemento do aluguel e encargos; de forma que, como a ação não é cumulada com cobrança, basta a comprovação da mora, nos termos do artigo Art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, em razão de ter a contestação anexado documentos com troca de mensagens entre as partes por meio das quais parecia plausível a alegação de que os pagamentos ocorriam a ordem do locador, a partir da indicação de contas pagas em seu nome, não tendo sido o fato refutado pelo autor, que, ao contrário, o admite, consoante trecho da exordial em destaque: "Cabe comentar que, ao longo de um período inicial e em diferentes momentos, foram adiantados pelo réu os pagamentos de uma série de despesas por conta e ordem dos locadores, o que, na prática, gerou àquela altura um crédito em favor deste e permitiu, dentro deste contexto, uma tolerância aos seus pedidos para postergar a constituição da garantia" No entanto, embora a documentação revelasse indícios de adimplemento, a impedir, no momento inicial, o desalijo do hospital, concedido prazo para que o locatário comprovasse a regularidade dos pagamentos, não foi possível ao mesmo demonstrar a solvência da dívida, tanto no curto, quanto no longo prazo, já que a prova de pagamento parcial não legitima a manutenção da posse direta decorrente do contrato locatício.
A petição de pasta 654 traz comprovantes de depósitos judiciais relacionados ao pagamento parcial de alugueres dos meses de fevereito de 2025 até o momento (período entre a contestação e os dias atuais), todos feitos com atraso, em 15.07.2025, sem a incidência de encargos moratórios e multa contratual, a corroborar a verossimilhnças das alegações autorais e o reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte do locatário.
Inexistem comprovantes de pagamento dos débitos de IPTU, cujo valor ultrapassa o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões), a comprometer a propriedade dos imóveis e fundamentar o despejo liminar, considerando, sobretudo, a inexistência de garantia locatícia.
De acordo com a Lei do Inquilinato, art.59, §1º, inciso IX: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." A despeito de o contrato prever garantia locatícia (fiança bancária ou seguro garantia), a obrigação nunca foi cumprida, restando o contrato sem qualquer garantia.
Nesse sentido: "ARESP 1400010/MG.
RELATOR (A) MINISTRO MARCO BUZZI DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/04/2019.
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.010 - MG (2018/0302696-3) DECISÃO (...) DECIDE-SE. (...) TODAVIA, O CASO EM ANÁLISE POSSUIU PECULIARIDADES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO.
DÁ ANÁLISE DE TODO PROCESSADO, VERIFICA-SE QUE O DÉBITO DA AGRAVANTE É MUITO SUPERIOR AO VALOR DADO EM CAUÇÃO POR ELA QUANDO DA ASSINATURA DO PACTO LOCATÍCIO.
DESTA FORMA, SENDO CERTO QUE O VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR ÀQUELE PRESTADO EM CAUÇÃO, ENTENDO QUE A GARANTIA PRESTADA RESTOU EXAURIDA, NÃO PODENDO, SER INVOCADA COMO CONDIÇÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
NESSE MESMO SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO INICIALMENTE COM GARANTIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.273 DO CPC C/C ART.59, §1º, DA LEI Nº.8.245/91 - POSSIBILIDADE DO DESPEJO. (...) 3.
CONSIDERANDO QUE A CAUÇÃO DADA INICIALMENTE EM GARANTIA LOCATÍCIA JÁ RESTOU ABSORVIDA POR MENOS DA METADE DOS MESES DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, EVIDENTE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTÁ DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA DO ART.37 DA LEI Nº.8.245/91, MOTIVO PELO QUAL, SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÃO E ART.273 DO CPC, A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO FORMULADO PELO LOCADOR. (...) 3.
DO EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
BRASÍLIA, 1º DE ABRIL DE 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI RELATOR." (Grifei) Seguem precedentes do TJ/RJ: "0009426-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a_ CESAR FELIPE CURY - Julgamento 24/04/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
IMOVEL COMERCIAL SEM GARANTIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu pedido de liminar em ação de despejo de imóvel comercial, sob o fundamento de que havia negociações entre as partes e ausência de elementos concretos que justificassem a desocupação imediata antes do regular processamento do feito.
II.
Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, diante da inadimplência do locatário e da inexistência de garantias contratuais.
O recorrente sustenta que a dívida acumulada é superior a R$ 351.510,85, comprometendo o funcionamento do shopping e dos lojistas, justificando a desocupação imediata do imóvel.
III.
Razões de Decidir Verificou-se que o contrato de locação, embora prevendo fiadores, não teve a efetivação dessa garantia, estando ausente qualquer respaldo patrimonial ao cumprimento da obrigação.
Ademais, restou demonstrado o inadimplemento prolongado, desde março de 2024, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, inexistindo garantia locatícia, a concessão de liminar é possível para resguardar o direito do locador, desde que haja comprovação da inadimplência.
IV.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a decisão liminar que deferiu o despejo do imóvel comercial, com prazo de 30 dias para desocupação, ressalvando-se a possibilidade de purga da mora pelo locatário.
Tese firmada: Na ação de despejo fundada na falta de pagamento de alugueis e encargos, a liminar para desocupação do imóvel pode ser deferida, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, quando ausente qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, independentemente da continuidade das negociações entre as partes (Grifei). "016271-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a) MÓNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento 03/06/2025 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C/C FALTA DE PAGAMENTO C/C DESPEJO.
CONTRATO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RES INTER ALIOS ACTA.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADA PELO LOCADOR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Despejo liminar em contrato de locação por prazo determinado e sem garantia - É cabível a concessão de medida liminar de desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, quando demonstrada a inadimplência do locatário e a inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes tem prazo certo (01/07/2020 a 30/06/2025) e está desprovido de caução, fiança ou seguro, preenchendo os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. 2.
Mora ex re e ausência de necessidade de notificação extrajudicial - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal reconhece que, em ações de despejo fundadas em falta de pagamento, a constituição em mora decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação extrajudicial prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91, que se aplica apenas aos contratos de locação por prazo indeterminado e mediante denúncia vazia. 3.
Inocorrência de nulidade por uso de aplicativo de mensagens - A alegação de que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de aplicativo (WhatsApp), sem comprovação formal de recebimento, não invalida a medida liminar deferida, dado que tal notificação é dispensável para o ajuizamento da ação de despejo por inadimplemento do contrato com prazo determinado e sem garantia.
Ademais, a agravante teve ciência inequívoca da ação judicial e da liminar, sendo-lhe concedido o prazo legal de 15 dias para purgação da mora, conforme dispõe o art. 59, § 3º, da Lei do Inquilinato. 4.
Inexistência de resposta por parte de quem teria recebido a mensagem via WhatsApp, tampouco, e mais importante, se foi ela realmente enviada para o número de celular do sócio da empresa agravante. 5.
Terceiro ocupante e cessão irregular da posse - A ocupação do imóvel por terceiro estranho à lide, sem autorização expressa do locador e em contrariedade à cláusula contratual que proíbe a cessão ou sublocação, configura ato ineficaz perante o locador, nos termos do princípio res inter alios acta.
Tal ocupação não impede a retomada do imóvel e não exime a locatária de suas obrigações contratuais.
A ordem de desocupação dirigida à parte ré e a eventual ocupante encontra respaldo jurídico e visa impedir a burla à execução contratual. 6.
Relevância da inadimplência e ausência de purgação da mora - A agravante não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos nem apresentou qualquer depósito judicial, ainda que parcial, o que reforça sua inadimplência.
A dívida acumulada ultrapassa R$ 200.000,00, revelando a gravidade da situação e justificando a manutenção da liminar concedida. 7.
Inexistindo nulidade ou ilegalidade na decisão impugnada, e estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação, impõe-se sua manutenção. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LIMINAR REVOGADA." (Grifei) A mora se encontra inequivocamente demonstrada.
No tocante ao período anterior (jun/24 até fev/25), a despeito de o agravante (locatário) alegar prova do pagamento no montante de R$2.088.433,69 (dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e sesseta e nove centavos), referente aos meses de junho a outubro de 2024, admitiu a dívida, em dezembro de 2024, no importe de R$3.726.524,90 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), já deduzido o valor do pagamento indicado.
Sequer era necessário que o agravante (locatário) reconhecesse o débito (R$ 3.726.524,90 - três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reis e noventa centavos).
O valor mensal dos três contratos somam atualmente a quantia de R$ 684.798,70 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), de forma que, ainda que se considerasse a inexistência de dívida anterior, o valor pago, no montante de R$ 2.088.433,69 (dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), é insuficiente ao adimplemento dos alugueis de junho de 2024 a janeiro de 2025, já que o valor do período equivaleria a R$ 5.478.389,60 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
A par de toda a documentação que se trouxe aos autos e da dinâmica de pagamento diferente da pactuada (efetuados a ordem do locador), não logrou a locatária demonstrar sua regularidade de forma a comprovar a sua adimplência, e, ao contrário, embora a incumbência quanto aos encargos lhe coubesse, os imóveis registram débito de IPTU em valor elevado, a ponto de comprometer inclusive o direito de propriedade, ante à iminência do executivo fiscal.
A simples inadimplência do IPTU já seria suficiente a ensejar a comprovação da mora e autorizar o despejo liminar.
Faço um parênteses para destacar a questão da supressio.
Alega o agravante, em apertada síntese, que "o modo de agir dos locatários, e da autora, caracteriza uma conduta pretérita, efetiva e reiterada, em manifesta caracterização da supressio, corolário do princípio da boa-fé (arts. 133 e 422, CC)", de forma que, "se a família Jorge sempre executou os contratos de determinada forma, não pode agora, passados 8 anos, apresentar-se ao poder Judiciário como se não houvesse uma outra forma de pagamento já delineada e consolidada".
De fato, há possibilidade jurídica de se reconhecer supressio quanto à exigência da forma específica de pagamento, se o contrato previsse o pagamento por boleto bancário e o locador reiteradamente tivesse aceitado depósitos em conta sem objeção.
No entanto, sequer o reconhecimento da supressio autoriza a inadimplência, já que não afasta a necessidade de pagamento efetivo, o que implica concluir que a ausência de quitação da dívida torna a alegação irrelevante.
De qualquer forma, há previsão contratual expressa quanto à forma de pagamento em cada um dos contratos (índex 158635735, 158635738, 158635740 dos autos principais): "...pago através de boleto bancário emitido pelo locadora ou através de depósito bancário em conta corrente formalmente indicada pela mesma, ou outra modalidade que vier a ser estipulada pela locadora...." A atividade hospitalar desenvolvida pelo réu, por mais essencial que seja, não se sobrepõe ao direito do locador de receber o aluguel, tendo em vista, inclusive, a possibilidade de locação a outro grupo empresarial no mesmo segmento.
Sustenta ainda o locatário, ora agravante, a ilegitimidade da parte autora (agravada), sob o argumento de a aquisição de algumas salas não terem sido registradas e 7 (sete) salas estarem em nome de terceiro que não se relaciona com a locadora (agravada). É de se afastar a tese da ilegitimidade.
A uma, ante à farta documentação trazida aos autos, em especial a carta de adjudicação do imóvel principal do hospital, as cartas de adjudicação de 16 (dezesseis) das 20 (vinte) salas que compõe o bloco 1, e a escritura de compra e venda das 16 (dezesseis) salas do bloco 2.
A duas, pela prova produzida através de e-mails.
A três, diante da existência de comprovantes de pagamentos realizados em favor da agravada, a comprovar não só a existência de relação jurídica entre as partes, como o reconhecimento da titularidade sobre os imóveis.
A quatro, ante à inexistência de dúvida, do locatário, a quem pagar.
De fato, apesar da tese da ilegitimidade, a agravante realizou pagamentos diretamente na conta da agravada, a corroborar o direito autoral.
Não se olvide que, não tendo o contrato de locação a finalidade de transmissão do domínio, o locador não precisa ser o proprietário do bem locado, sendo suficiente que tenha sua posse.
Incabível que o despejo, objeto da decisão impugnada, embora se refira a imóveis que se encontram fisicamente reunidos para o funcionamento de um único estabelecimento e decorram de contratos de locação distintos, se efetue em apenas um, ou outro imóvel, sob pena de inviabilizar não só outra locação, mas a finalidade do uso a que se destina.
Analisado o feito sob esse prisma e tendo a decisão concessiva do efeito suspensivo condicionado o mesmo à comprovação do pagamento dos alugueres e encargos em atraso; Considerando a ausência de prova do pagamento como determinado na decisão de índex 509; Considerando a mora locatícia e a ausência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91; Considerando a possibilidade de dano irreversível à locadora, ante à inadimplência dos alugueres e encargos, em especial, a milionária dívida de IPTU, valores que vêm se avolumando com a continuidade da locação; Considerando a possibilidade de concessão da tutela, ante à propositura da ação na forma do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei 8.245/91, e à ausência de garantia locatícia; Considerando farto entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios nas hipóteses em que o valor da dívida excede consideravelmente três meses de aluguel; Considerando que o processamento do presente agravo de instrumento possibilitou o exercício do contraditório e a ampla defesa, em estrita observância do devido processo legal; Considerando a inexistência de qualquer vício que importe em nulidade, cerceamento de defesa, e, não sendo teratológica, mas devidamente embasa nas provas dos autos, a decisão agravada; Considerando haver inadimplemento incontroverso, apesar de todas as possibilidades concedidas ao locatário para purgar a mora ou comprovar o adimplemento, a justificar plausibilidade da alegação; Considerando que ação de despejo prescinde de notificação premonitória quando fundada em ausência de pagamento e garantia locatícia, tendo em vista que o locatário é citado com a advertência de que poderá purgar a mora no prazo legal; Considerando as inúmeras oportunidades de purgação da mora concedidas ao locatário; REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO PRESENTE RECURSO, pelo que, considerando o prazo já decorrido (a decisão agravada concedera o prazo de 30 dias para purgação da mora e 120 dias para a desocupação forçada - prazos já ultrapassados), DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, pela Secretaria da Câmara, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA.
Em consequência e a fim de preservar o direito dos pacientes internados, mantenho a vedação à novas internações e determino o redirecionamento gradativo dos pacientes internados para outras unidades da Rede Hospital Casa, ou para unidades hospitalares indicadas pelos planos de saúde ou familiares dos mesmos.
Oficie-se ao Juízo a quo, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Intime-se o agravado.
Rio de Janeiro, 2025. _________________ DES.
MÔNICA SARDAS RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 _________________________________________________________________________ Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 230 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: [email protected] - PROT. 3944 (CH) Página 1 de 9 -
18/07/2025 12:06
Conclusão
-
17/07/2025 16:20
Documento
-
17/07/2025 16:19
Expedição de documento
-
17/07/2025 14:31
Documento
-
16/07/2025 16:18
Antecipação de Tutela
-
15/07/2025 15:41
Conclusão
-
27/06/2025 13:22
Documento
-
27/06/2025 13:21
Expedição de documento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 15:26
Provimento em Parte
-
18/06/2025 18:29
Conclusão
-
16/06/2025 10:00
Remessa
-
13/06/2025 14:46
Conclusão
-
09/06/2025 15:24
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:31
Mero expediente
-
03/06/2025 14:23
Conclusão
-
03/06/2025 14:19
Documento
-
03/06/2025 14:17
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006971-25.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0958528-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073461 AGTE: HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 ADVOGADO: CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-129237 AGDO: PIN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: RENATA FERREIRA PAIM OAB/RJ-135302 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para impedir, no momento, o despejo do réu.
Determino, sob pena de revogação do efeito suspensivo, por ora, concedido, a comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos, relacionados aos meses de fevereiro de 2025 e seguintes (subsequentes à peça de defesa), no prazo de 60 dias a contar da intimação da presente decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, encaminhando-se cópia da presente decisão e pedindo informações.
Intime-se o agravado para as contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 _________________________________________________________________________ Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 306 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: [email protected] (CH) Página 1 de 1 -
22/05/2025 16:47
Documento
-
22/05/2025 16:46
Expedição de documento
-
22/05/2025 13:23
Concessão de efeito suspensivo
-
24/04/2025 13:18
Conclusão
-
24/04/2025 13:17
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 16:21
Documento
-
01/04/2025 15:53
Expedição de documento
-
01/04/2025 14:40
Mero expediente
-
01/04/2025 11:29
Conclusão
-
25/03/2025 17:58
Confirmada
-
25/03/2025 17:31
Mero expediente
-
14/03/2025 11:13
Conclusão
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 16:42
Mero expediente
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 11:03
Conclusão
-
05/02/2025 11:00
Distribuição
-
04/02/2025 16:56
Remessa
-
04/02/2025 15:55
Documento
-
04/02/2025 15:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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