TJRJ - 0806074-25.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELENIR MOURA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806074-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR MOURA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 23:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
06/05/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000318-96.2016.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Cooperativa de Prestacao de Multiservico...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0823568-41.2023.8.19.0021
Joana D Arc Mendes
Banco Bradescard SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 17:52
Processo nº 0804111-08.2025.8.19.0068
Lucia Maria Dias Magalhaes de Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Vitor de Lima Yamane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 13:55
Processo nº 0853658-24.2025.8.19.0001
Leonardo Moreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:49
Processo nº 0818121-74.2024.8.19.0203
Condominio do Empreendimento Centro Come...
Luiz Henrique Cabral Rocha
Advogado: Kyzzi da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 10:47