TJRJ - 0820053-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0820053-87.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE Trata-sede denúncia oferecida em face de PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público no id.193173017 preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial (id.173720273,173720274 e 173720275), bem como pelo Registro de Ocorrência ao id. 173720271, Auto de Prisão em Flagrante ao id. 173720270 e Auto de Apreensão ao id. 173720277.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, nos moldes do art. 396 do CPP, por não verificar ser hipótese de rejeição liminar. 1)Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE-SE o denunciadopessoalmentepara, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).
Saliente-se que: a) DEVEo Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão de FORMA OBJETIVA tais dados fornecidos pelo réu ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
No mandado de citação deverá constar a advertência de que, caso o acusado manifeste o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, deverá ser orientado e encaminhado para comparecimento e atendimento no seguinte endereço: Terminal Menezes Côrtes, Centro, Rio de Janeiro, Gabinete da Defensoria da 21ª Vara Criminal. b) Havendo aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública desde logo nomeada, nos termos do art. 396-A do CPP, para por meio de um de seus integrantes apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como para patrocinar toda a sua defesa.
Ocorrida uma das hipóteses citadas, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 2) Defiro parcialmente a Cota Ministerial alusiva ao item 2, “b” ao “e” da denúncia. 3) APÓS APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA, encaminhe-se primeiramente os autos ao MP caso seja alegada alguma preliminar para sua análise e manifestação, caso contrário, voltem-me diretamente os autos conclusos, nos termos do art. 397 do CPP. 4) DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA ESCRITA SEM RESPOSTA, abra-se vista sucessivamente ao MP e à defesa para requerem o que entenderem de direito e, em especial, se pretendem a produção antecipada de provas consideradas urgentes, bem como sobre eventual necessidade de imposição de medidas cautelares. 5) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
21/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:47
Recebida a denúncia contra PEDRO LUAN ALBERTO VICENTE (FLAGRANTEADO)
-
20/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:29
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
20/02/2025 13:41
Audiência Custódia realizada para 20/02/2025 13:06 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 13:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/02/2025 15:06
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:53
Audiência Custódia designada para 20/02/2025 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
19/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014874-28.2009.8.19.0209
Colegio Veiga de Almeida
Giacomo Carlos Trica
Advogado: Maria da Penha Almeida Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2009 00:00
Processo nº 0804138-05.2025.8.19.0031
Jessica da Rocha Correia
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fabio Coimbra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:29
Processo nº 0082469-91.2006.8.19.0001
Ramony Barbosa Mendes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Ines Alves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2006 00:00
Processo nº 0803276-39.2023.8.19.0052
Willian Maciel da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Moraes Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 21:40
Processo nº 0805387-46.2024.8.19.0024
Ana Cristina Oliveira da Silva
Jorge Luiz da Silva
Advogado: Zildimarcia Vianna Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 18:31