TJRJ - 0020785-04.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:44
Conclusão
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16/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:06
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Em princípio é desnecessária a remessa ao Contador, pois basta a apuração do valor do veículo na tabela FIPE, com os dados indicados na sentença.para aplicação dos critérios de correção e juros estabelecidos.
Caso o Autor insista na remessa, deve trazer o valor do veículo, para que o contador promova apenas a atualização do valor. -
07/08/2025 08:44
Conclusão
-
07/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:44
Evolução de Classe Processual
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07/08/2025 08:44
Petição
-
04/08/2025 13:07
Juntada de petição
-
16/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:47
Trânsito em julgado
-
11/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
O Embargante não se conformou com a sentença e busca, através dos Embargos Declaratórios, obter efeito modificativo do julgado, não tendo apontado qualquer omissão, contradição ou obscuridade no provimento guerreado, limitando-se a questionar as razões do decisum.
Isso, como regra, é inadmissível porque os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos do provimento atacado ou para provocar o reexame de questões já decididas.
Em reiteradas oportunidades temos enfrentado o oferecimento do recurso de embargos de declaração, tendo a parte interessada argumentado matéria ligada a outra via recursal, qual seja, apelação/agravo de instrumento.
O caso vertente revela a via recursal inadequada.
Nas lições do Professor Alexandre Câmara, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório, como sentença, acórdãos, e mesmo que a lei seja silente, decisões interlocutórias.
Pela leitura do art 535 do CPC, buscam impugnar a decisão quando esta possui obscuridade, contradição ou omissão no seu conteúdo (Freitas Câmara, Lições de Direito processual Civil, vol II, 13ª ed, p.122, Freitas Câmara, Lineamentos do Novo Processo Civil, pp124-125, Theodoro Junior, Curso de Direito processual Civil, vol I, p 586).
Candido Rangel Dinamarco leciona, lembrando Carnelutti, que é díficil haver uma retificação na fórmula do julgado não afetando a idéia inicial, que leva ao embargado, a uma decisão menos favorável ou mais desfavorável ( A reforma do Código de Processo Civil, 2ªed, 1995, p 186).
Tal fundamento reforça a necessidade de busca da correta via recursal.
Os requisitos de contradição, omissão e obscuridade devem estar presentes nos embargos, caso contrário, eles não serão recebidos.
A simples manifestação de insatisfação quanto a decisão recorrida não é motivo para interpor embargos de declaração.
Sendo assim, não se verificando a ocorrência de qualquer vício sobre as questões decididas e os fundamentos da decisão, nega-se provimento aos Embargos. -
09/06/2025 21:45
Conclusão
-
09/06/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
À parte embargada para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC/15. /r/r/n/nApós o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao douto Juiz prolator da sentença. -
12/05/2025 17:51
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:44
Conclusão
-
28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:01
Conclusão
-
27/09/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2024 13:32
Remessa
-
18/06/2024 10:50
Conclusão
-
18/06/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 16:13
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:38
Conclusão
-
17/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 23:31
Juntada de petição
-
05/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:49
Conclusão
-
05/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:58
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:16
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:21
Conclusão
-
01/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:22
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:27
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 03:10
Documento
-
01/07/2022 17:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:48
Conclusão
-
01/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:19
Juntada de petição
-
02/12/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:48
Conclusão
-
03/11/2021 16:48
Outras Decisões
-
03/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:10
Juntada de petição
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14/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:52
Conclusão
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14/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:44
Juntada de petição
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18/08/2021 16:36
Conclusão
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18/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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