TJRJ - 0817410-35.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Baixa Definitiva
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04/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817410-35.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
M.
B., CARLA JAKSON DE MELLO DE SOUZA RÉU: FAZZA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por G.
D.
M.
B. e outra em face de FAZZA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
As autoras narraram que a primeira autora sofreu ingestão acidental de contenção odontológica devido à má execução do serviço prestado pela ré, o que gerou constrangimento e necessidade de acompanhamento médico.
Alegaram descaso por parte da ré e postularam indenização por danos morais.
No curso do feito, antes da formação da relação processual, as autoras manifestaram, de forma expressa, a desistência da ação, pugnando pelo arquivamento e baixa na distribuição.
Requereram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com contracheques que evidenciam a hipossuficiência financeira. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelas autoras, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a documentação juntada aos autos, a qual demonstra que as partes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817410-35.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
M.
B., CARLA JAKSON DE MELLO DE SOUZA RÉU: FAZZA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA 1.
Tragam ambos os representantes legais do autor contracheques dos últimos três meses ou, na falta destes, movimentação bancária do mesmo período, demonstrando a impossibilidade do pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos; 2.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por G.
D.
M.
B., assistida por sua genitora, CARLA JAKSON DE MELLO DE SOUZA, em face de FAZZA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, fundada em alegado erro na prestação de serviço odontológico, que teria resultado na ingestão acidental de contenção dentária pela primeira autora, após atendimento realizado na clínica da parte ré.
Após análise da petição inicial, verifica-se que, embora as autoras relatem circunstâncias que poderiam configurar falha na prestação do serviço, não há, até o momento, demonstração de que tal fato tenha resultado em efetivo dano ou consequência concreta no mundo real, como complicações clínicas, necessidade de internação, afastamento das atividades habituais ou sequelas físicas ou psíquicas, que justifiquem, por si sós, o pleito indenizatório.
Ressalte-se que, no sistema jurídico pátrio, o dano moral, ainda que possa ser presumido em determinadas hipóteses, exige a presença de elementos mínimos que permitam aferir a efetiva existência de lesão a direitos da personalidade.
Nessa linha, eventual falha na prestação de serviços, desacompanhada de resultado lesivo concreto, não gera, por si só, o dever de indenizar.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino às autoras que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial para: a) Especificar se houve efetiva consequência fática decorrente do ocorrido, indicando, de forma objetiva, se houve complicações clínicas, prejuízos concretos à saúde ou à vida cotidiana da autora, com a devida comprovação documental, se houver; b) Caso não tenha havido consequência concreta, esclarecer o fundamento jurídico para o pedido de indenização por dano moral, demonstrando como a situação narrada, isoladamente, configura lesão extrapatrimonial passível de reparação.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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