TJRJ - 0808109-48.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808109-48.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERITA EMANUELLE BARROS VALERIO RÉU: PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/s suspensão de cobrança e indenizatória proposta por HERITA EMANUELLE BARROS VALERIO em face de PROSOLARIS ENERGIA RENOVÁVEL E SERVIÇOS LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual a parte autora alega que contratou o serviço de sistema de energia solar fotovoltaica on-gride de 2,4KWP, junto à ré.
Sustenta que financiou o serviço em 60 parcelas.
Afirma, ainda, que a ré se comprometeu a efetivar o serviço em 120 dias úteis.
Contudo, passados mais de 224 dias úteis o serviço não foi finalizado.
Aduz que está em dia com o pagamento das parcelas.
Requer, portanto a antecipação de tutela para imediata suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como abstenção de cobrança e negativação, para que a primeira ré instale adequadamente o sistema de energia solar, e ao final, seja confirmada a tutela, e julgado procedente o pedido com a condenação da primeira ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
A Gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela foram deferidas no id 22364302.
A 2ª ré apresentou contestação de id 32542305, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta que não possui nenhuma responsabilidade acerca do não cumprimento do contrato firmado entre a requerente e a primeira requerida.
Impugna o pleito de dano moral e de inversão do ônus da prova, requerendo a extinção ou a improcedência.
Réplica no id 36655081.
Despacho de especificação de provas no id 49412461, respondido nos ids 51270569 e 52292476.
Certidão cartorária no id 66583372 informando que a primeira ré apesar de citada, não ofereceu resposta.
Decretada a revelia da primeira ré no id 66585701.
Decisão no id 95568181 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e determinando que a ré se manifeste em provas.
Manifestação da 2ª ré no id 98554409 informando não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual alega a parte autora que contratou o serviço para instalação do sistema de energia solar, junto à 1ª ré, e até a data da distribuição do presente feito, o serviço não foi finalizado.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda ré, eis que como consta do contrato de id 32542312, a autora teve ciência, no ato da contratação, da cessão de crédito ocorrida, estando ciente, ainda, que “(..) a BMP, em decorrência do endosso descrito, não será mais parte legítima para figurar no polo passivo de qualquer tipo de demanda seja ela judicial, extrajudicial ou administrativa (...)” (id. 32542312).
Assim, entendo que o feito deva ser julgado extinto sem resolução do mérito, em face da segunda ré.
No que tange à primeira ré, não tendo sido oferecida contestação, foi decretada sua revelia, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, consoante o disposto no art. 345, I do CPC.
A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o disposto no CDC especialmente no que pertine à boa-fé, o direito do consumidor à informação, a proteção do consumidor contra práticas abusivas e o dever do fornecedor de solucionar o vício do produto no prazo de 30 dias.
No caso em exame o autor provou através do documento de id 19837221, a contratação do serviço para instalação do sistema de energia solar junto ao 1º réu.
Comprovou, ainda, ter entrado em contato com a ré, através do áudio anexado, solicitando a execução do serviço.
Por outro lado, o 1º réu, diante da inversão do ônus da prova estabelecida no id 95568181, não fez prova de ter efetuado a instalação.
Assim sendo, o primeiro requerido não se incumbiu de realizar a contraprova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probandi, de forma a ilidir a responsabilidade objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a ré não comprovou que o fato da autora possuir um processo contra a concessionária de energia elétrica, Light, seria óbice para a instalação do sistema solar, até porque, segundo consta do áudio anexado pela parte autora, e não impugnado, a ré foi informada acerca do referido litigio.
Desta forma, a falha na prestação do serviço, portanto, se encontra evidenciada, gerando o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, tenho que o mesmo se encontra presente, considerando o transtorno que gerou ao consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento, bem como a necessidade de se coibir as práticas abusivas do mercado, e ainda, o desvio produtivo do consumidor, diante da inércia da ré de rever seus atos mesmo sendo provocada em sede administrativa.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, posto ser o valor pleiteado na inicial elevado em demasia e, acaso acolhido, importaria em enriquecimento ilícito.
A antecipação de tutela deverá ser revogada, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré. | | Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o primeiro réu a instalar adequadamente o sistema de ENERGIA SOLAR FOTOVOTAICA ON-GRIDE DE 2,4KWP, deixando em perfeitas condições de uso, conforme objeto contratual inicialmente pactuado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para condenar o primeiro réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao 2º réu, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, revogando a antecipação de tutela deferida.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o primeiro réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao 2º réu de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. | RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:54
Outras Decisões
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08/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:35
Decretada a revelia
-
07/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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