TJRJ - 0822609-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 03:56 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822609-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO P.
 
 MOHAMED MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade nas cobranças efetuadas pela ré e o consumo apurado no hidrômetro, se compatível com o padrão de consumo do autor, uma vez que alega aumento, após a troca do local do hidrômetro.
 
 O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
 
 Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
 
 Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto
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                                            27/05/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/05/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 05:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 22:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ARMANDO P. MOHAMED MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2024 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 20:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 11:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/09/2024 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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