TJRJ - 0809579-24.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
... 1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809579-24.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CRISTINA DA SILVA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA CRISTINA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *97.***.*24-05 (AUTOR).
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14/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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