TJRJ - 0800658-38.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800658-38.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SIMONE APARECIDA BUENO LUNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE APARECIDA BUENO LUNA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Campinas – SP.Considerando que o endereço de domicílio do executado, e/ou do local do cumprimento da obrigação, a presente ação não se encontra abarcada no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Frise-se que no caso em concreto, foi eleito pelas partes do foro da Capital e não, especificadamente , o foro do juizado de Copacabana.
Não está previsto no CPC ,como subsidiário, o foro do domicílio do autor na hipótese dos autos, caso não seja aplicado o artigo do 46 do CPC eis que o réu não se encontra em local incerto e não sabido.
Cabe ainda salientar que o foro da Capital não apresenta dificuldade de acesso ao Judiciário pela parte autora, não podendo ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
O autor ao direcionar o presente processo ao juizado de Copacabana, está violando o princípio do juiz natura.
Logo, alternativa não resta senão a extinção do processo, facultando ao exequente o direito de ajuizar novamente a demanda perante o Juízo competente, que é o juizado especial cível da capital, de acordo com as regras de organização e divisão judiciária, ainda que o autor tenha domicílio em Copacabana em razão do artigo 46 e seu parágrafo terceiro.
Convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n.9099/95.
Sem custas, nemhonorários na forma do artigo 55,daLei 9099/95.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:10
Juntada de carta precatória
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12/03/2025 12:47
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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