TJRJ - 0810902-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de EZILMA DA SILVA LOPES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810902-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZILMA DA SILVA LOPES RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por EZILMA DA SILVA LOPES RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A por meio da qual pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento da reserva de margem consignável - RMC, realizada pelo réu em seu benefício previdenciário.
Alega o autor, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado e que nenhum valor foi liberado pela parte ré.
Com a inicial vieram os documentos de id. 154222836 a 154225985 É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária, eis que a parte é idosa, e a gratuidade de justiça, consoante a documentação apresentada.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, não verifico, por ora, verossimilhança nas alegações autorais.
Em que pese a parte autora negar a contratação do suposto cartão consignado, os descontos estão sendo realizados desde 2017 sem qualquer tipo de contestação.
Além disso, nessa mesma cadência, entendo que não há urgência na medida apta a autorizar o deferimento da tutela, haja vista a duração do desconto em seu benefício.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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