TJRJ - 0825054-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo:0825054-53.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : JAMES TAYLOR SILVA DE CARVALHO RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0825054-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAMES TAYLOR SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECEBO os embargos de declaração , já que presente o requisito extrínseco de admissibilidade.
A tempestividade foi devidamente certificada pelo i. cartório, através da certidão retro.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não vislumbro nas alegações da parte embargante.
Pela leitura dos argumentos, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado no mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
22/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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