TJRJ - 0869044-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869044-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro JG. 2.
A Tutela Provisória pode ser deferida em casos de URGÊNCIA, com natureza cautelar ou antecipada, de modo antecedente ou incidental, consoante artigos 300, 303 e 305 do CPC; e nos casos de EVIDÊNCIA do direito alegado, nos termos do artigo 311 do CPC.
No caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde 2017, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar. 3.
Cite-se. 4.
Após, remetam-se ao JUÍZO AUXILIAR.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*00-78 (AUTOR).
-
09/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812891-70.2023.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Wilson Ferreira Nogueira
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 13:54
Processo nº 0804406-05.2023.8.19.0007
Leonora Carla Ribeiro Pires
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 16:14
Processo nº 0821798-68.2022.8.19.0208
Jacirema Amalia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Manoel de Melo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 20:16
Processo nº 0831150-52.2023.8.19.0002
Cristiane SA de Souza e Silva
Eunice SA de Souza
Advogado: Roberta Fernandes da Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 21:01
Processo nº 0803143-48.2022.8.19.0208
Ricardo Antunes Baptista Pereira
Condominio Residencial Rio Novo
Advogado: Claudio Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 17:16