TJRJ - 0890884-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890884-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDIA CRISTINA MUNIZ DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A 1-Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão os vícios previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual a mantenho tal como proferida pela juíza prolatora, pois ao contrário do que alega, o embargante foi citado eletronicamente em seu domicílio eletrônico em 17/07/2024 e somente apresentou contestação em 30/08/2024.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação da decisão, deve ser manifestado pela via recursal própria.
P.I. 2-Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890884-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDIA CRISTINA MUNIZ DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A 1-Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão os vícios previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual a mantenho tal como proferida pela juíza prolatora, pois ao contrário do que alega, o embargante foi citado eletronicamente em seu domicílio eletrônico em 17/07/2024 e somente apresentou contestação em 30/08/2024.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação da decisão, deve ser manifestado pela via recursal própria.
P.I. 2-Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:22
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:57
Decretada a revelia
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11/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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