TJRJ - 0840725-27.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 12:01 Baixa Definitiva 
- 
                                            22/07/2025 12:00 Documento 
- 
                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840725-27.2023.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0840725-27.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00419083 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT OAB/RJ-215143 APELADO: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CLAUDIO CORREA OAB/RJ-154295 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO REAL DO IMÓVEL DA AUTORA.
 
 INSURGÊNCIA DA RÉ.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, EM RAZÃO DE A MEDIÇÃO ESTAR CORRETA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, iniciada em razão de cobrança incompatível com a média de consumo da autora.2.Recurso da parte ré em face da sentença de procedência, alegando que o procedimento não estaria eivado de qualquer irregularidade e que não haveria danos a serem indenizados, em razão de a aferição estar correta.3.Parte ré que não logrou comprovar alguma das excludentes previstas no §3º do art.14 do CDC.
 
 Tese defensiva que veio desacompanhada de qualquer prova no sentido de as cobranças corresponderem à realidade de consumo do imóvel.4.Instada a se manifestar quanto às provas que desejava produzir, a apelante se pronunciou no sentido de que não possuía mais provas a produzir, conforme se depreende da petição de ID 139598245.
 
 Por conseguinte, não se realizou perícia técnica, hábil a desconstituir as alegações autorais.5.Falha na prestação do serviço.
 
 Dano moral configurado.
 
 Desvio de tempo útil. 6.Prova pericial não requerida pela ré, a fim de desconstituir a tese autoral. Ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, DO CPC.7.
 
 Dano moral caracterizado pela cobrança indevida, por ter sido a consumidora coagida a pagar fatura em valor não condizente com a real média de consumo do imóvel, a fim de ver reativado o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.8.Montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) estipulado a título de indenização por danos imateriais que se mostra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, haja vista haver ocorrido a interrupção no fornecimento de energia elétrica.9.Aplicação da Súmula 343, TJRJ, segundo a qual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 10.Honorários que se majoram em razão da sucumbência recursal.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
- 
                                            23/06/2025 15:22 Documento 
- 
                                            23/06/2025 11:29 Conclusão 
- 
                                            18/06/2025 00:01 Não-Provimento 
- 
                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/06/2025 18:28 Inclusão em pauta 
- 
                                            29/05/2025 00:06 Publicação 
- 
                                            29/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0840725-27.2023.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0840725-27.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00419083 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT OAB/RJ-215143 APELADO: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CLAUDIO CORREA OAB/RJ-154295 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A APELADO : TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS Peço dia para julgamento. (N).
- 
                                            26/05/2025 12:10 Pedido de inclusão 
- 
                                            26/05/2025 11:04 Conclusão 
- 
                                            26/05/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            23/05/2025 11:04 Remessa 
- 
                                            23/05/2025 11:01 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0853294-60.2023.8.19.0021
Transportadora Jucurutu LTDA - ME
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:57
Processo nº 0803125-43.2025.8.19.0007
Monica Honorio de Souza
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 18:11
Processo nº 0006615-61.2020.8.19.0208
Espolio de Edson Tadeu Queiroz Guillera ...
Dalva Queiroz de Lima
Advogado: Vitor Anderson Candido de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2020 00:00
Processo nº 0818678-52.2024.8.19.0206
Jose Carlos Cesario
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:49
Processo nº 0826095-50.2024.8.19.0014
Alexsandro da Silva Margarido
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:07