TJRJ - 0810268-87.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810268-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 143770794.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
 
 Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
 
 Id. 138814068.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            13/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2025 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/05/2025 05:28 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
 
 Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
 
 Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 10:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 01:02 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            09/01/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 13:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2024 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 00:18 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 19:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2024 19:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*37-89 (AUTOR). 
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                                            22/08/2024 17:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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