TJRJ - 0808931-18.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808931-18.2023.8.19.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR SANTOS SENOS RÉU: LAZARO APARECIDO RODRIGUES, LAZARO APARECIDO RODRIGUES, FERNANDO FERRAZ DE CAMARGO Trata-se de Ação Monitória proposta por VITOR SANTOS SENOS em face de LAZARO APARECIDO RODRIGUES E FERNANDO FERRAZ DE CAMARGO.
Aduz em síntese, que é credor da quantia de R$21.570,00 (vinte e um mil quinhentos e setenta reais), representada por três comprovantes de pagamento efetuados via PIX para a empresa ré (doc.5).
Tais pagamentos foram realizados de acordo com a negociação estabelecida entre as partes, a qual foi documentada e registrada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Salienta que é um renomado Personal Trainer e proprietário de um estúdio de musculação.
Visando oferecer um serviço de excelência aos seus alunos e expandir seus negócios, decidiu entrar em contato com a empresa ré, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 22/02/2023 (doc.6), sendo atendido em todas as solicitações e negociando diretamente com FERNANDO FERRAZ DE CAMARGO (que se apresentava como sócio da empresa) a fim de encomendar e adquirir equipamentos de musculação de última geração.
Informa que realizou a compra de equipamentos de academia e a Ré descumpriu todos os prazos de entrega estabelecidos no acordo firmado.
Requer a expedição do mandado de obrigação de fazer, a fim de citar os requeridos por oficial de Justiça, para que cumpram a obrigação de fazer, que consiste na entrega dos equipamentos, no prazo legal, ou para que ofereça embargos monitórios; c) Decorrido in albis o prazo legal sem entrega dos equipamentos ou oposição de embargos, ou na hipótese de serem estes rejeitados, convole o mandado de obrigação de fazer em título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), para que pague a importância de R$22.648,50 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha em anexo fixando honorários advocatícios e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais, caso haja.
Inicial e documentos id 66849787 e seguintes Despacho id 68222183 no qual foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência.
Petição da parte autora id 70304924 e seguintes.
Decisão id 74703063 na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Embargos monitórios id 101036062 e seguintes.
Impugnação aos embargos monitórios id 129088028 e seguintes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente a ação monitória tem como exigência básica a existência de prova escrita sem eficácia de titulo executivo, normalmente um orçamento firmado pelo devedor, um contrato de prestação de serviços, também firmado pelo devedor, um cheque com prazo para execução vencido, etc , o que não ocorreu nos autos, razão pela qual converto o rito em ação de cobrança.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o fato de que a compra foi efetuada, e que os equipamentos não foram entregues, inclusive tal fato foi confirmado na petição da parte ré.
Com efeito, é dever da empresa ré, entregar o produto como contratado ou devolver o valor por ele pago.
A parte ré, por sua vez, não comprovou, como lhe competia, a efetiva devolução dos valores pagos, corroborando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, merece acolhimento o pedido de entrega dos produtos ou a devolução do valor pago pelos produtos, no valor total de R$22.648,50 (vinte e dois mil,seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14do Código de Defesa do Consumidor.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:CONDENAR a parte ré a entregar os equipamentos comprados, no prazo de 48h e em caso de não entrega no prazo estipulado, condeno a parte ré a restituir o valor de R$22.648,50 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), por danos materiais (Correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desembolso; Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 14 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DA ROSA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR SANTOS SENOS - CPF: *12.***.*26-23 (AUTOR).
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18/08/2023 20:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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